quarta-feira, 25 de setembro de 2013

embargos infringentes no mensalão 2



AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS CASO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TIVESSE NEGADO OS EMBARGOS INFRINGENTES PARA A AÇÃO PENAL Nº 470.

Aline Seabra Toschi. Mestre em Direito (Ciências Penais) pela UFG. Professora e supervisora do estágio do Centro Universitário de Anápolis.



            Prevaleceu o bom senso jurídico (e não político) no caso da aceitação dos embargos infringentes no mensalão. Parafraseando o “novato” (como disse o Ministro Marco Aurélio) Ministro Luis Roberto Barroso, o direito de 11, o princípio da proporcionalidade não foram atropelados pelo interesse de milhões, na sua maioria leiga em matéria jurídica, uma minoria conhecedora da matéria jurídica, e por conveniência política (época do “gigante acordou”) estão ávidos de uma punição para os “corruptos” do caso mensalão.
            Não se defende aqui a impunidade para os que realmente praticaram os atos, mas sim, a aplicação correta e proporcional da Lei 8038/90 em consonância com o princípio da proporcionalidade (proibição de excesso por parte do Estado e proibição de omissão por parte do Estado na efetivação dos Direitos Fundamentais).
             Pois bem. A Lei nº 8038/90 trata das normas procedimentais dos processos perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
            Não há dispositivo nesta Lei que trata dos embargos de declaração, dos embargos infringentes e do Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
            O Código de Processo Penal, anterior à Lei nº 8038/90, prevê os embargos de declaração, os embargos infringentes e a Constituição Federal prevê o cabimento do Recurso Ordinário Constitucional para o Superior Tribunal de Justiça para o Supremo Tribunal Federal.
            O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com redação atualizada em 2013, prevê os embargos de declaração, os embargos infringentes e o Recurso Ordinário Constitucional, respectivamente, em seus artigos 310, 334 e 337.
            O argumento dos Ministros contrários ao cabimento dos embargos infringentes é que, apesar de previstos no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal este Recurso não foi contemplado em uma Lei específica que trata dos procedimentos processuais perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não podem ser aplicados perante o Tribunal.
              Ora, esse mesmo argumento não foi utilizado quando dos inúmeros julgamentos de embargos de declaração (como, por exemplo, ARE 692228 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS ; Rcl 9324 ED-ED / SP - SÃO PAULO; HC 96694 AgR-ED / SP - SÃO PAULO ) pelo Supremo Tribunal Federal que se encontram na mesma situação jurídica (têm previsão no Código de Processo Penal, no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, mas não estão contemplados na Lei nº 8038/90).
            Dispõe o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em seus artigos 334 e 337:
Art. 334 do RISTF. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independente-
mente de despacho.

Art. 337 do RISTF. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscu-
ridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

            Já o Código de Processo Penal (CPP) dispõe em seu artigo 619 sobre os embargos de declaração:
Art. 619 do CPP.  Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
            A diferença de tratamento desses dois recursos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal que eram contrários à aceitação dos embargos infringentes se pautava numa necessidade de resposta (política e não jurídica) para a sociedade. Mas não é isso que se baseia a Justiça (como jurisdição); que é muito diferente da expressão “fazer justiça”.
            A Justiça como jurisdição exige a aplicação da proporcionalidade nos embargos infringentes, como assim fez os Ministros que votaram favoravelmente aos embargos infringentes, pois não se pode utilizar dois pesos e duas medidas para dois recursos que se encontram na mesma condição jurídica (como já dito acima).
            Caso o Supremo Tribunal Federal tivesse votado pela não aceitação dos embargos infringentes, além da desproporcionalidade da medida, todas as demais decisões oriundas desse Tribunal que fossem eivadas de obscuridade, contradição, omissão e/ou ambiguidade não poderiam mais ser revistas, pois regra é regra; se a Lei nº 8038/90 não previu os embargos de declaração (a despeito do artigo 619 do CPP e artigo 337 do RISTF), esses também não podem mais serem manejados perante esse mesmo Tribunal.
            Se regra é regra a situação do Recurso Ordinário Constitucional para o Supremo Tribunal Federal é mais delicada.
            A Constituição Federal dispõe em seu artigo 102, II o cabimento do Recurso Ordinário Constitucional para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I-omissis;II- julgar, em recurso ordinário:a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;b) o crime político.
            Já o RISTF Supremo Tribunal Federal prevê o cabimento do Recurso Ordinário Constitucional do artigo 310:
Art. 310. DO RISTF-O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus , será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma

            Mas a Lei nº 8038/90 em nada dispõe acerca do Recurso Ordinário Constitucional para o Supremo Tribunal Federal; somente para o Superior Tribunal de Justiça:
Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.
Se regra é regra, ou seja, se a Lei nº 8038/90 não dispõe acerca desse Recurso, a despeito da Constituição Federal e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prever o cabimento de tal, o mesmo não pode ser manejado perante o Supremo Tribunal Federal.
Essa afirmação pode causar espanto, pois se a Constituição é a Carta Magna, a Lei Maior, não há que se discutir acerca do cabimento ou não deste Recurso.
Ocorre que a Constituição Federal não previu o prazo e outras regras específicas deste Recurso, cabendo tal determinação para uma Lei.
Deste modo, as tratativas acerca do Recurso Ordinário Constitucional vieram através de uma Lei Ordinária que não previu o cabimento do Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal, mas somente para o Superior Tribunal de Justiça.
Na contramão do rigor exigido, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a súmula 319  que estipulou o prazo para  que o Recurso Ordinário Constitucional fosse interposto perante o Supremo Tribunal Federal; ou seja, a tratativa do prazo não veio através de Lei Ordinária, mas sim de uma súmula.  
Súmula 319 do STF. O prazo do Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em “Habeas Corpus” ou Mandado de Segurança, é de cinco dias.
           
Assim, se regra é regra, tanto os embargos infringentes, os embargos de declaração e o Recurso Ordinário Constitucional não poderiam mais ser manejados perante o Supremo Tribunal Federal.
            Por isso, o bom senso jurídico da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal.

Referências Bibliográficas.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado até maio de 2013] – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Brasília: STF, 2012.

VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana NNicoletti. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES NO MENSALÃO

Essa semana o STF termina o julgamento acerca da aceitação do embargos infringentes na ação penal 470 (mensalão). Vamos relembrar o cabimento dos embargos infringentes: De acordo com o parágrafo único do artigo 609 do CPP, quando a decisão não for unânime, prejudicial à defesa, poderão ser opostos embargos infringentes para a revisão da decisão pelo Tribunal.
Como no caso do mensalão trata de uma ação penal originária no STF (em razão da prerrogativa de foro), a Lei que regula os recursos cabíveis perante o STF (no caso) é a Lei nº 8030/90.
Nessa Lei não há dispositivo que garanta o uso dos embargos infringentes perante o STF. Mas, apesar dos embargos infringentes não estarem dispostos na Lei nº 8038/90 há previsão deste mesmo recurso no Regimento Interno do STF, bem como no § único do artigo 609 do CPP (como falado acima).
A grande discussão que se travou no STF diz respeito a não previsão dos embargos infringentes na Lei nº 8038/90 que é Lei posterior ao Regimento Interno do STF e à redação do artigo 609 do CPP.
Assim, mesmo se previsto no CPP e no Regimento Interno do STF como a Lei 8038/90 é posterior e trata, também, dos recursos cabíveis no STF, não previu os embargos infringentes não há que se falar em utilização deste recurso no STF por ausência de previsão legal.
O que se deve perguntar é: Por qual motivo os embargos de declaração são habitualmente manejados no STF se não têm previsão na Lei nº 8038/90? (da mesma forma que os embargos infringentes, os emabrgos de declaração possuem previsão somente no artigo 619 do CPP e no Regimento interno do STF). Por qual motivo o STF aceita os embargos de declaração e não aceita os embargos infringentes se os mesmos estão na mesma condição legal? Casuísmo?