terça-feira, 28 de maio de 2013

CORREÇÃO DO CASO DO 9º PERÍODO ACERCA DO HC

Fábio foi preso em flagrante pelo crime previsto no artigo 302 do CTB em concurso com os artigos 33 e 40, I da Lei nº 11343/2006. Preso em flagrante os autos foram encaminhados para um juiz federal por causa da transnacionalidade, que converteu a prisão em preventiva. O ato que ensejou a atuação da Justiça federal foi o fato da cocaína apreendida estar embalada e etiquetada em outra língua, o que fez supor que a droga era outra língua, o que fez supor que a droga era oriunda deste país, mesmo com a argumentação contrária de Fábio de que tinha comprado a cocaína na cidade de Goiânia e trazido para Anápolis. Feito o pedido de revogação, o juiz federal negou este pedido. Em recurso julgado pelo TRF 1ª região, este decidiu pela incompetência da Justiça Federal do Estado de Goiás para manifestar sobre o recurso da decisão que negou a revogação da preventiva. Identifique no HC:
1- autoridade coatora- TRF 1ª REGIÃO, POIS APESAR DE DECLINAR DA COMPETENCIA CONHECEU DO RECURSO E NÃO FEZ CESSAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL-
2- para quem deve ser endereçado o HC- PARA O STJ, CONFORME ARTIGO 105, I ALÍNEA C DA CF.
3- o cabimento do HC de acordo com o artigo 648 do CPP- incisos III e VI do artigo 648 do CPP.
4- ilegalidade (duas) que causaram o constrangimento ilegal- supressão de instância, pois com a declinatória os autos deveriam ser remetidos para a Justiça Estadual de primeiro grau, pois o Tribunal de Justiça não pode julgar ato de juiz federal. Além disso, não se pode supor que pelo fato da cocaína estar etiquetada em outra língua o crime possui caráter de transnacionalidade.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

CORREÇÃO PROVA 5º D

ANALISE AS ASSERTIVAS E JULGUE COMO VERDADEIRAS (V) OU FALSAS (F) JUSTIFICANDO SEU JULGAMENTO COM A INDICAÇÃO LEGAL. AS RESPOSTAS PARA SEREM CONSIDERADAS DEVEM ESTAR CORRETAS TANTO NO JULGAMENTO QUANTO NA JUSTIFICATIVA.
1)        João, funcionário público, juntamente com Pedro, amigo de João, resolveram entrar na farmácia do povo municipal e pegaram a quantia de R$2.000,00 reais em medicamentos. João responderá por peculato furto e Pedro pelo crime de furto. (  F  )
2)        Paulo resolveu ganhar dinheiro com uma receita caseira de xarope e utilizando a receita de uma amiga sua. Foi pego vendendo o xarope que não tinha a autorização da ANVISA. Por isso, o mesmo responderá pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins medicinais. (  V   )
3)        Fábio recebeu uma intimação para ser testemunha em uma determinada audiência. Nesta o mesmo mentiu acerca do fato e antes do juiz sentenciar o mesmo voltou atrás. Fábio não responderá por crime algum. ( V    )
4)        Leonardo Pareja foi um grande criminoso procurado pela policia. Enquanto o mesmo fugia das diligencias policiais, algumas pessoas demonstraram serem fãs dele, o que as fez criarem um fã-clube que vendia camisetas com a fotografia e o nome dele. Essas pessoas torciam para que Pareja conseguisse fugir. Essas pessoas responderam pelos crimes de apologia ao crime e favorecimento pessoal.    (F    )
5)        Gisele pessoa bem articulada fingia ser filha de um milionário para poder frequentar eventos da alta sociedade e com isso fechar grandes negócios imobiliários. Por isso, responderá pelo crime de falsidade ideológica (   F )
6)       Hilda, funcionária publica, para ajudar uma amiga sua resolveu ajudá-la a defender seus interesses em uma defesa administrativa aproveitando-se de seus conhecimentos acerca das brechas constantes. Hilda responderá pelo crime de trafico de influência (  F  ).
07)    Carmem foi multada por um policial rodoviário federal e quando este foi lavrar a multa a mesma ofereceu a quantia de dois mil reais e este aceitou deixando de lavrar a multa. Os dois responderão pelo crime de corrupção ativa e terão o aumento de pena pelo fato da multa não ter sido lavrada ( F   )
8) Rosário foi até a delegacia fazer uma ocorrência policial acerca de um furto de documentos e talão de cheques afirmando que Pedro era o autor do fato. Mais tarde, verificou-se que esse fato era mentiroso. Rosário responderá pelo crime de denunciação caluniosa ( F  )

atividade 5º D



Indique os crimes o autor de tais crimes e a espécie da ação penal.    

Paulo juntamente com Andre, Fábio, Mauro e Roberto viram no plano diretor da cidade Y uma boa oportunidade de ganharem dinheiro. 

Com isso, entraram em contato com Bruno funcionário da secretaria do meio ambiente, Rodolfo vereador da cidade Y para que conseguisse alterar o plano diretor no sentido de autorizar áreas residenciais nos locais destinados a áreas industriais e comerciais.

Paulo, André, Fábio, Mauro e Roberto ofereceram a quantia de 50.000 reais para que Rodolfo conseguisse a aprovação do plano diretor na câmara municipal. E ofereceu 5.000 para que Bruno autorizasse o habite-se em cada construção realizada pelo grupo.

Das investigações restou apurado que o grupo se reunia com frequência ha pelo menos 2 anos, em que nesses encontros, algumas prostitutas eram pagas para fazer programas.
Pela investigação verificou-se que a prostituta preferida de todos era Amanda de 14 anos.

Com a interceptação telefônica verificou-se que essa Amanda engravidou de Bruno e este conseguiu comprar citoteq, oriundo do Paraguay, para que a mesma abortasse.

Iniciada a ação penal contra todos, o grupo resolveu contratar alguns advogados que intermediado por Geraldo funcionário do TJ de Goias, cobrou 80 mil reais a título de ajudar na decisão do relator do Habeas Corpus para livrá-los da prisão durante o processo.
 
A decisão do HC foi favorável ao pedido da defesa e verificou-se que esse desembargador adquiriu um imóvel de preço não condizente com sua renda na semana da publicação do HC.

Resposta:

Paulo,Andre, Fábio, Mauro, Roberto, Bruno e Rodolfo- crime de quadrilha ou bando-artigo 288 do CP.
Prostituição de Amanda- artigo 218-B do CP
Relação à compra do Citoteq- artigo 180 do CP/quem trouxe o Citoteq oriundo do Paraguai- artigo 334 do CP
Exploração de prestigio-decisão do TJGO- artigo 357 do CP.
Todas as ações penais são públicas incondicionadas

terça-feira, 21 de maio de 2013

CORREÇÃO PROVA PROCESSO PENAL 9º A E C


Thiago foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 217-A do CP. De acordo com a denúncia o mesmo encontrou-se com a vítima na boate Y e saiu com ela de lá com destino a sua casa. Manteve relações sexuais com a vítima mesmo sendo ela menor de 14 anos na data do fato. Juntamente com a denúncia o representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Thiago em razão da garantia da ordem pública. O juiz recebeu a denúncia argumentando que “estão presentes os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, devendo o acusado ser citado para oferecer a resposta no prazo legal”. No que se refere ao pedido de prisão preventiva realizado pelo MP o juiz assim se manifestou: “em razão da gravidade do fato e para garantir a ordem pública para impedir que o acusado continue a praticar condutas como essas”. Em razão desta decisão o (a) advogado (a) do Thiago requereu a revogação desta prisão, pedido que foi negado pelo juiz. Em razão disso, o (a) advogado (a) de Thiago interpôs/opôs APELAÇÃO, com base no artigo 593,II DO CPP. Esse foi recebido pelo Tribunal de Justiça que denegou o pedido da defesa nos seguintes termos: “O TRIBUNAL POR MAIORIA DE VOTOS ENTENDEU NÃO SER CABÍVEL A LIBERAÇÃO DO ACUSADO, PORQUANTO A GRAVIDADE DO CRIME EM TESE OBRIGA UM MAIOR CUIDADO NA APURAÇÃO TENDO EM VISTA A VÍTIMA CARECER DE MAIOR CUIDADO E PROTEÇÃO POR PARTE DO ESTADO. VENCIDO O DES. ÍTALO QUE MANIFESTOU NAÕ TER HAVIDO VIOLENCIA E NÃO ESTAR PRESENTE O FUMUIS COMISSI DELICTI, RAZÃO PELA QUAL O ACUSADO DEVERIA SER LIBERADO E RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE”. O (A) advogado (a) de Thiago interpôs/opôs EMBARGOS INFRINGENTES com base no artigo 609, § ÚNICO DO CPP. A decisão foi confirmada pelo Tribunal que aduziu que “NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, POIS A VULNERABILIDADE DESCRITA NO ARTIGO 217-A DO CP E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INSCULPIDO NOS ARTIGOS 1º DO CP, BEM COMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DÃO ESPAÇO PARA A DISCUSSÃO DA RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE”. Em função dessa decisão o(a) advogado (a) do Thiago interpôs/opôs RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO em razão do disposto no artigo 26 DA LEI 8038/90. Esses não foram admitidos pelo Presidente do Tribunal recorrido, motivo pelo qual o(a) advogado (a) de Thiago interpôs/opôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no artigo 28 DA LEI 8038/90. No julgamento desses foi ”reconhecida a possibilidade de existência de relativização da vulnerabilidade o que não evidencia a absolvição sumária do acusado, apenas viabiliza a discussão no decorrer do processo. Quanto ao pedido de liberdade, o simples fato do crime configurar uma gravidade sem tamanho, não se pode vincular gravidade com prisão cautelar, ainda mais quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. Liberdade concedida”. Durante o julgamento desses recursos a ação penal teve andamento e Thiago foi condenado, pois “sua conduta (apesar de ter ficado comprovado que o acusado não sabia a real idade da vítima, pois supunha que a mesma tinha mais de catorze anos) foi grave, pois aproveitou-se que a mesma estava embriagada para consumar o ato sexual. Em razão disso, a sua conduta foi reprovável, pois apesar de ter conduta social aparentemente adequada, ser primário e ter bons antecedentes demonstrou alta periculosidade ao manter relações sexuais com uma pessoa embriagada que mal acabara de conhecer”. O (a) advogado (a) interpôs/opôs  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base no artigo 382 DO CPP. O juiz manteve sua sentença, motivo pelo qual foi interposto/oposto APELAÇÃO. O relator deste em decisão manifestou nos seguintes termos: “não há como deferir esse pedido de liminar em razão do reconhecimento da relativização da vulnerabilidade e o erro de tipo importar em análise de mérito que deve ser feita pelo colegiado”. Em razão disto foi interposto/oposto AGRAVO REGIMENTAL com base no artigo 39 DA LEI 8038/90. Da decisão do Tribunal a ementa foi publicada com o seguinte teor: “O Tribunal por maioria de votos decidiu em não deferir o pedido de aplicação do erro de tipo nem mesmo de relativização da vulnerabilidade porquanto o recorrente aproveitou da embriaguez da vítima para manter relações sexuais, apesar da mesma aparentar ter mais de 14 anos”. Com base nisto, a defesa de Thiago interpôs/opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS DE INFRINGENTES com base nos artigos 619 E 609, § ÚNICO DO CPP. Quando a decisão transitou em julgado Thiago já havia cumprido parte do tempo necessário para a progressão de regime, que somado com o tempo de remição pelo trabalho e pelo estudo possibilita a progressão para o regime semiaberto. O pedido de progressão foi denegado, motivo pelo qual a defesa interpôs/opôs AGRAVO EM EXECUÇÃO para o TJ no prazo de  05 DIAS conforme SÚMULA 700 DO STF.