Thiago foi denunciado
pela prática do crime previsto no artigo 217-A do CP. De acordo com a denúncia
o mesmo encontrou-se com a vítima na boate Y e saiu com ela de lá com destino a
sua casa. Manteve relações sexuais com a vítima mesmo sendo ela menor de 14
anos na data do fato. Juntamente com a denúncia o representante do Ministério
Público requereu a decretação da prisão preventiva de Thiago em razão da
garantia da ordem pública. O juiz recebeu a denúncia argumentando que “estão
presentes os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, devendo o acusado ser
citado para oferecer a resposta no prazo legal”. No que se refere ao pedido de
prisão preventiva realizado pelo MP o juiz assim se manifestou: “em razão da
gravidade do fato e para garantir a ordem pública para impedir que o acusado
continue a praticar condutas como essas”. Em razão desta decisão o (a) advogado
(a) do Thiago requereu a revogação desta prisão, pedido que foi negado pelo
juiz. Em razão disso, o (a) advogado (a) de Thiago interpôs/opôs APELAÇÃO, com
base no artigo 593,II DO CPP. Esse foi recebido pelo Tribunal de Justiça que
denegou o pedido da defesa nos seguintes termos: “O TRIBUNAL POR MAIORIA DE
VOTOS ENTENDEU NÃO SER CABÍVEL A LIBERAÇÃO DO ACUSADO, PORQUANTO A GRAVIDADE DO
CRIME EM TESE OBRIGA UM MAIOR CUIDADO NA APURAÇÃO TENDO EM VISTA A VÍTIMA
CARECER DE MAIOR CUIDADO E PROTEÇÃO POR PARTE DO ESTADO. VENCIDO O DES. ÍTALO
QUE MANIFESTOU NAÕ TER HAVIDO VIOLENCIA E NÃO ESTAR PRESENTE O FUMUIS COMISSI
DELICTI, RAZÃO PELA QUAL O ACUSADO DEVERIA SER LIBERADO E RESPONDER O PROCESSO
EM LIBERDADE”. O (A) advogado (a) de Thiago interpôs/opôs EMBARGOS INFRINGENTES
com base no artigo 609, § ÚNICO DO CPP. A decisão foi confirmada pelo Tribunal que
aduziu que “NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, POIS A
VULNERABILIDADE DESCRITA NO ARTIGO 217-A DO CP E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
INSCULPIDO NOS ARTIGOS 1º DO CP, BEM COMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DÃO
ESPAÇO PARA A DISCUSSÃO DA RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE”. Em função dessa
decisão o(a) advogado (a) do Thiago interpôs/opôs RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO em razão do disposto no artigo 26 DA LEI 8038/90. Esses não
foram admitidos pelo Presidente do Tribunal recorrido, motivo pelo qual o(a)
advogado (a) de Thiago interpôs/opôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no artigo 28
DA LEI 8038/90. No julgamento desses foi ”reconhecida a possibilidade de
existência de relativização da vulnerabilidade o que não evidencia a absolvição
sumária do acusado, apenas viabiliza a discussão no decorrer do processo.
Quanto ao pedido de liberdade, o simples fato do crime configurar uma gravidade
sem tamanho, não se pode vincular gravidade com prisão cautelar, ainda mais
quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. Liberdade concedida”. Durante
o julgamento desses recursos a ação penal teve andamento e Thiago foi
condenado, pois “sua conduta (apesar de ter ficado comprovado que o acusado não
sabia a real idade da vítima, pois supunha que a mesma tinha mais de catorze
anos) foi grave, pois aproveitou-se que a mesma estava embriagada para consumar
o ato sexual. Em razão disso, a sua conduta foi reprovável, pois apesar de ter
conduta social aparentemente adequada, ser primário e ter bons antecedentes
demonstrou alta periculosidade ao manter relações sexuais com uma pessoa
embriagada que mal acabara de conhecer”. O (a) advogado (a) interpôs/opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base no artigo 382
DO CPP. O juiz manteve sua sentença, motivo pelo qual foi interposto/oposto APELAÇÃO.
O relator deste em decisão manifestou nos seguintes termos: “não há como
deferir esse pedido de liminar em razão do reconhecimento da relativização da
vulnerabilidade e o erro de tipo importar em análise de mérito que deve ser
feita pelo colegiado”. Em razão disto foi interposto/oposto AGRAVO REGIMENTAL
com base no artigo 39 DA LEI 8038/90. Da decisão do Tribunal a ementa foi
publicada com o seguinte teor: “O Tribunal por maioria de votos decidiu em não
deferir o pedido de aplicação do erro de tipo nem mesmo de relativização da
vulnerabilidade porquanto o recorrente aproveitou da embriaguez da vítima para
manter relações sexuais, apesar da mesma aparentar ter mais de 14 anos”. Com
base nisto, a defesa de Thiago interpôs/opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS
DE INFRINGENTES com base nos artigos 619 E 609, § ÚNICO DO CPP. Quando a
decisão transitou em julgado Thiago já havia cumprido parte do tempo necessário
para a progressão de regime, que somado com o tempo de remição pelo trabalho e
pelo estudo possibilita a progressão para o regime semiaberto. O pedido de
progressão foi denegado, motivo pelo qual a defesa interpôs/opôs AGRAVO EM
EXECUÇÃO para o TJ no prazo de 05 DIAS conforme
SÚMULA 700 DO STF.
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