terça-feira, 21 de maio de 2013

CORREÇÃO PROVA PROCESSO PENAL 9º A E C


Thiago foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 217-A do CP. De acordo com a denúncia o mesmo encontrou-se com a vítima na boate Y e saiu com ela de lá com destino a sua casa. Manteve relações sexuais com a vítima mesmo sendo ela menor de 14 anos na data do fato. Juntamente com a denúncia o representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Thiago em razão da garantia da ordem pública. O juiz recebeu a denúncia argumentando que “estão presentes os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, devendo o acusado ser citado para oferecer a resposta no prazo legal”. No que se refere ao pedido de prisão preventiva realizado pelo MP o juiz assim se manifestou: “em razão da gravidade do fato e para garantir a ordem pública para impedir que o acusado continue a praticar condutas como essas”. Em razão desta decisão o (a) advogado (a) do Thiago requereu a revogação desta prisão, pedido que foi negado pelo juiz. Em razão disso, o (a) advogado (a) de Thiago interpôs/opôs APELAÇÃO, com base no artigo 593,II DO CPP. Esse foi recebido pelo Tribunal de Justiça que denegou o pedido da defesa nos seguintes termos: “O TRIBUNAL POR MAIORIA DE VOTOS ENTENDEU NÃO SER CABÍVEL A LIBERAÇÃO DO ACUSADO, PORQUANTO A GRAVIDADE DO CRIME EM TESE OBRIGA UM MAIOR CUIDADO NA APURAÇÃO TENDO EM VISTA A VÍTIMA CARECER DE MAIOR CUIDADO E PROTEÇÃO POR PARTE DO ESTADO. VENCIDO O DES. ÍTALO QUE MANIFESTOU NAÕ TER HAVIDO VIOLENCIA E NÃO ESTAR PRESENTE O FUMUIS COMISSI DELICTI, RAZÃO PELA QUAL O ACUSADO DEVERIA SER LIBERADO E RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE”. O (A) advogado (a) de Thiago interpôs/opôs EMBARGOS INFRINGENTES com base no artigo 609, § ÚNICO DO CPP. A decisão foi confirmada pelo Tribunal que aduziu que “NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, POIS A VULNERABILIDADE DESCRITA NO ARTIGO 217-A DO CP E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INSCULPIDO NOS ARTIGOS 1º DO CP, BEM COMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DÃO ESPAÇO PARA A DISCUSSÃO DA RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE”. Em função dessa decisão o(a) advogado (a) do Thiago interpôs/opôs RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO em razão do disposto no artigo 26 DA LEI 8038/90. Esses não foram admitidos pelo Presidente do Tribunal recorrido, motivo pelo qual o(a) advogado (a) de Thiago interpôs/opôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no artigo 28 DA LEI 8038/90. No julgamento desses foi ”reconhecida a possibilidade de existência de relativização da vulnerabilidade o que não evidencia a absolvição sumária do acusado, apenas viabiliza a discussão no decorrer do processo. Quanto ao pedido de liberdade, o simples fato do crime configurar uma gravidade sem tamanho, não se pode vincular gravidade com prisão cautelar, ainda mais quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. Liberdade concedida”. Durante o julgamento desses recursos a ação penal teve andamento e Thiago foi condenado, pois “sua conduta (apesar de ter ficado comprovado que o acusado não sabia a real idade da vítima, pois supunha que a mesma tinha mais de catorze anos) foi grave, pois aproveitou-se que a mesma estava embriagada para consumar o ato sexual. Em razão disso, a sua conduta foi reprovável, pois apesar de ter conduta social aparentemente adequada, ser primário e ter bons antecedentes demonstrou alta periculosidade ao manter relações sexuais com uma pessoa embriagada que mal acabara de conhecer”. O (a) advogado (a) interpôs/opôs  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base no artigo 382 DO CPP. O juiz manteve sua sentença, motivo pelo qual foi interposto/oposto APELAÇÃO. O relator deste em decisão manifestou nos seguintes termos: “não há como deferir esse pedido de liminar em razão do reconhecimento da relativização da vulnerabilidade e o erro de tipo importar em análise de mérito que deve ser feita pelo colegiado”. Em razão disto foi interposto/oposto AGRAVO REGIMENTAL com base no artigo 39 DA LEI 8038/90. Da decisão do Tribunal a ementa foi publicada com o seguinte teor: “O Tribunal por maioria de votos decidiu em não deferir o pedido de aplicação do erro de tipo nem mesmo de relativização da vulnerabilidade porquanto o recorrente aproveitou da embriaguez da vítima para manter relações sexuais, apesar da mesma aparentar ter mais de 14 anos”. Com base nisto, a defesa de Thiago interpôs/opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS DE INFRINGENTES com base nos artigos 619 E 609, § ÚNICO DO CPP. Quando a decisão transitou em julgado Thiago já havia cumprido parte do tempo necessário para a progressão de regime, que somado com o tempo de remição pelo trabalho e pelo estudo possibilita a progressão para o regime semiaberto. O pedido de progressão foi denegado, motivo pelo qual a defesa interpôs/opôs AGRAVO EM EXECUÇÃO para o TJ no prazo de  05 DIAS conforme SÚMULA 700 DO STF.

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