quarta-feira, 25 de setembro de 2013

embargos infringentes no mensalão 2



AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS CASO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TIVESSE NEGADO OS EMBARGOS INFRINGENTES PARA A AÇÃO PENAL Nº 470.

Aline Seabra Toschi. Mestre em Direito (Ciências Penais) pela UFG. Professora e supervisora do estágio do Centro Universitário de Anápolis.



            Prevaleceu o bom senso jurídico (e não político) no caso da aceitação dos embargos infringentes no mensalão. Parafraseando o “novato” (como disse o Ministro Marco Aurélio) Ministro Luis Roberto Barroso, o direito de 11, o princípio da proporcionalidade não foram atropelados pelo interesse de milhões, na sua maioria leiga em matéria jurídica, uma minoria conhecedora da matéria jurídica, e por conveniência política (época do “gigante acordou”) estão ávidos de uma punição para os “corruptos” do caso mensalão.
            Não se defende aqui a impunidade para os que realmente praticaram os atos, mas sim, a aplicação correta e proporcional da Lei 8038/90 em consonância com o princípio da proporcionalidade (proibição de excesso por parte do Estado e proibição de omissão por parte do Estado na efetivação dos Direitos Fundamentais).
             Pois bem. A Lei nº 8038/90 trata das normas procedimentais dos processos perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
            Não há dispositivo nesta Lei que trata dos embargos de declaração, dos embargos infringentes e do Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
            O Código de Processo Penal, anterior à Lei nº 8038/90, prevê os embargos de declaração, os embargos infringentes e a Constituição Federal prevê o cabimento do Recurso Ordinário Constitucional para o Superior Tribunal de Justiça para o Supremo Tribunal Federal.
            O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com redação atualizada em 2013, prevê os embargos de declaração, os embargos infringentes e o Recurso Ordinário Constitucional, respectivamente, em seus artigos 310, 334 e 337.
            O argumento dos Ministros contrários ao cabimento dos embargos infringentes é que, apesar de previstos no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal este Recurso não foi contemplado em uma Lei específica que trata dos procedimentos processuais perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não podem ser aplicados perante o Tribunal.
              Ora, esse mesmo argumento não foi utilizado quando dos inúmeros julgamentos de embargos de declaração (como, por exemplo, ARE 692228 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS ; Rcl 9324 ED-ED / SP - SÃO PAULO; HC 96694 AgR-ED / SP - SÃO PAULO ) pelo Supremo Tribunal Federal que se encontram na mesma situação jurídica (têm previsão no Código de Processo Penal, no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, mas não estão contemplados na Lei nº 8038/90).
            Dispõe o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em seus artigos 334 e 337:
Art. 334 do RISTF. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independente-
mente de despacho.

Art. 337 do RISTF. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscu-
ridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

            Já o Código de Processo Penal (CPP) dispõe em seu artigo 619 sobre os embargos de declaração:
Art. 619 do CPP.  Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
            A diferença de tratamento desses dois recursos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal que eram contrários à aceitação dos embargos infringentes se pautava numa necessidade de resposta (política e não jurídica) para a sociedade. Mas não é isso que se baseia a Justiça (como jurisdição); que é muito diferente da expressão “fazer justiça”.
            A Justiça como jurisdição exige a aplicação da proporcionalidade nos embargos infringentes, como assim fez os Ministros que votaram favoravelmente aos embargos infringentes, pois não se pode utilizar dois pesos e duas medidas para dois recursos que se encontram na mesma condição jurídica (como já dito acima).
            Caso o Supremo Tribunal Federal tivesse votado pela não aceitação dos embargos infringentes, além da desproporcionalidade da medida, todas as demais decisões oriundas desse Tribunal que fossem eivadas de obscuridade, contradição, omissão e/ou ambiguidade não poderiam mais ser revistas, pois regra é regra; se a Lei nº 8038/90 não previu os embargos de declaração (a despeito do artigo 619 do CPP e artigo 337 do RISTF), esses também não podem mais serem manejados perante esse mesmo Tribunal.
            Se regra é regra a situação do Recurso Ordinário Constitucional para o Supremo Tribunal Federal é mais delicada.
            A Constituição Federal dispõe em seu artigo 102, II o cabimento do Recurso Ordinário Constitucional para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I-omissis;II- julgar, em recurso ordinário:a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;b) o crime político.
            Já o RISTF Supremo Tribunal Federal prevê o cabimento do Recurso Ordinário Constitucional do artigo 310:
Art. 310. DO RISTF-O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus , será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma

            Mas a Lei nº 8038/90 em nada dispõe acerca do Recurso Ordinário Constitucional para o Supremo Tribunal Federal; somente para o Superior Tribunal de Justiça:
Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.
Se regra é regra, ou seja, se a Lei nº 8038/90 não dispõe acerca desse Recurso, a despeito da Constituição Federal e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prever o cabimento de tal, o mesmo não pode ser manejado perante o Supremo Tribunal Federal.
Essa afirmação pode causar espanto, pois se a Constituição é a Carta Magna, a Lei Maior, não há que se discutir acerca do cabimento ou não deste Recurso.
Ocorre que a Constituição Federal não previu o prazo e outras regras específicas deste Recurso, cabendo tal determinação para uma Lei.
Deste modo, as tratativas acerca do Recurso Ordinário Constitucional vieram através de uma Lei Ordinária que não previu o cabimento do Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal, mas somente para o Superior Tribunal de Justiça.
Na contramão do rigor exigido, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a súmula 319  que estipulou o prazo para  que o Recurso Ordinário Constitucional fosse interposto perante o Supremo Tribunal Federal; ou seja, a tratativa do prazo não veio através de Lei Ordinária, mas sim de uma súmula.  
Súmula 319 do STF. O prazo do Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em “Habeas Corpus” ou Mandado de Segurança, é de cinco dias.
           
Assim, se regra é regra, tanto os embargos infringentes, os embargos de declaração e o Recurso Ordinário Constitucional não poderiam mais ser manejados perante o Supremo Tribunal Federal.
            Por isso, o bom senso jurídico da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal.

Referências Bibliográficas.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado até maio de 2013] – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Brasília: STF, 2012.

VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana NNicoletti. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES NO MENSALÃO

Essa semana o STF termina o julgamento acerca da aceitação do embargos infringentes na ação penal 470 (mensalão). Vamos relembrar o cabimento dos embargos infringentes: De acordo com o parágrafo único do artigo 609 do CPP, quando a decisão não for unânime, prejudicial à defesa, poderão ser opostos embargos infringentes para a revisão da decisão pelo Tribunal.
Como no caso do mensalão trata de uma ação penal originária no STF (em razão da prerrogativa de foro), a Lei que regula os recursos cabíveis perante o STF (no caso) é a Lei nº 8030/90.
Nessa Lei não há dispositivo que garanta o uso dos embargos infringentes perante o STF. Mas, apesar dos embargos infringentes não estarem dispostos na Lei nº 8038/90 há previsão deste mesmo recurso no Regimento Interno do STF, bem como no § único do artigo 609 do CPP (como falado acima).
A grande discussão que se travou no STF diz respeito a não previsão dos embargos infringentes na Lei nº 8038/90 que é Lei posterior ao Regimento Interno do STF e à redação do artigo 609 do CPP.
Assim, mesmo se previsto no CPP e no Regimento Interno do STF como a Lei 8038/90 é posterior e trata, também, dos recursos cabíveis no STF, não previu os embargos infringentes não há que se falar em utilização deste recurso no STF por ausência de previsão legal.
O que se deve perguntar é: Por qual motivo os embargos de declaração são habitualmente manejados no STF se não têm previsão na Lei nº 8038/90? (da mesma forma que os embargos infringentes, os emabrgos de declaração possuem previsão somente no artigo 619 do CPP e no Regimento interno do STF). Por qual motivo o STF aceita os embargos de declaração e não aceita os embargos infringentes se os mesmos estão na mesma condição legal? Casuísmo?

quinta-feira, 20 de junho de 2013

CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL PENAL OAB/FGV APLICADA NO DIA 16/06/2013



PEÇA PRÁTICA
Leia com atenção o caso concreto a seguir:
Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou
que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.

Dados do problema-
-Crime de furto- artigo 155 do CP, consumado, pois já tinha a posse tranquila do bem.
-O fato da autora do fato ter a intenção de vender o carro no Paraguai- a qualificadora do § 5º do artigo 155 do CP se aplica no caso.
-o flagrante foi legal, pois houve perseguição ininterrupta, conforme dispõe o artigo 290, § 1º do CPP.
-em 30 de outubro de 2010 a denúncia foi recebida.
-as testemunhas ouvidas ratificaram o fato da autora do fato estar tentando vender o carro no exterior
-ficou apurado que a autora do fato tem maus antecedentes e é reincidente específica nesse crime;
- a autora do fato confessou o fato o que já determina a atenuante prevista no artigo 65, III, d do CP.
- a vítima faleceu;
- a autora do fato foi condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado. Diz que foi levado em consideração a confissão, a morte da vítima e as consequências danosas em razão do carro não ter sido encontrado,
- a sentença condenatória transitou em julgado e em 10 de novembro de 2012 a autora do fato começou a cumprir pena. (não há que se preocupar com a data até agora, pois não há como alegar a prescrição retroativa, pois o prazo é de 12 anos, conforme artigo 109, III do CP).
-neste ano você como advogado recebe em seu escritório a mãe da acusada e o filho da vítima (único parente vivo da vítima) que alegou que antes da denúncia ser recebida a autora do fato telefonou, voluntariamente, para a vítima informando em que local se encontrava o carro e que esta  pegou o carro de volta. Portanto, percebe-se que o carro foi devolvido para a vítima, esta faleceu não pelo fato do carro não ter sido encontrado...o que já determina a redução de pena de um a dois terços, conforme o artigo 16 do CP e a desclassificação do furto qualificado para o furto simples.
-trabalhando com a proporcionalidade das penas aplicadas, se o crime deixou de ser qualificado e passou a ser simples, a pena em tese deveria ser de três anos, e aplicando a diminuição do arrependimento posterior e diminuindo no mímino (1/3) a pena passaria a ser de 1 ano. Não dava para trabalhar a prescrição retroativa, pois o fato ocorreu após a mudança do artigo 109 do CP; mas o regime passa a ser o aberto; não cabendo a substituição em restritivas de direitos, conforme §3º do artigo 44 do CP.
-como já houve o trânsito em julgado a única peça possível é a REVISÃO CRIMINAL, conforme artigo 621, III do CPP.
-deve-se lembrar que a REVISÃO CRIMINAL é uma ação de impugnação, e como esta deve haver a qualificação do autor, a descrição do fato que enseja a revisão criminal e o pedido. Lembrando que, a revisão criminal deve ser endereçada ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.

QUESTÃO 1
O Ministério Público, tomando conhecimento da prática de falta grave no curso de execução penal, pugna pela interrupção da contagem do prazo para efeitos de concessão do benefício do livramento condicional, fundamentando seu pleito em interpretação sistemática do Art. 83, do CP, e dos artigos 112 e 118, I, ambos da Lei n. 7.210/84. Levando em conta apenas os dados contidos no enunciado, com base nos princípios do processo penal e no entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, responda à seguinte questão, de forma fundamentada: O Ministério Público está com a razão? (Valor: 1,25) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

De forma alguma. A pena deve ser cumprida de forma progressiva. A regressão de regime (fechado, semiaberto e aberto) pode ocorrer nos casos do artigo 118 da LEP. Os artigos 83 do CP (que trata do livramento condicional) e o artigo 112 da LEP (que trata da progressão de regime) não possibilitam esta “interpretação sistemática”, pois uma interpretação sistemática e constitucional não autorizam uma interpretação em prejuízo do acusado. Também não cabe aqui falar em analogia, até porque não há analogia in malam partem no Direito Penal e, EM NENHUM MOMENTO PODE HAVER A INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA CONTAGEM DA PENA PARA EFEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. O QUE PODE OCORRER NO CASO DE FALTA GRAVE É A PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS (CONFORME ARTIGO 127 DA LEP) E REGRESSÃO DE REGIME, CONFORME O ARTIGO 118 DA MESMA LEI. NÃO SE PODE CONFUNDIR PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE SOMENTE PODERÁ E/OU DEVERÁ SER REVOGADO SOMENTE NOS CASOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 86 E 87 DO CP; TUDO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

QUESTÃO 2
Maria, mulher solteira de 40 anos, mora no Bairro Paciência, na cidade Esperança. Por conta de seu comportamento, Maria sempre foi alvo de comentários maldosos por parte dos vizinhos; alguns até chegavam a afirmar que ela tinha “cara de quem cometeu crime”. Não obstante tais comentários, nunca houve prova de qualquer das histórias contadas, mas o fato é que Maria é pessoa conhecida na localidade onde mora por ter má-índole, já que sempre arruma brigas e inimizades. Certo dia, com raiva de sua vizinha Josefa, Maria resolve quebrar a janela da residência desta. Para tanto, espera chegar a hora em que sabia que Josefa não estaria em casa e, após olhar em volta para ter certeza de que ninguém a observava, Maria arremessa com força, na direção da casa da vizinha, um enorme tijolo. Ocorre que Josefa, naquele dia, não havia saído de casa e o tijolo após quebrar a vidraça, atinge também sua nuca. Josefa falece instantaneamente. Nesse sentido, tendo por base apenas as informações descritas no enunciado, responda justificadamente: É correto afirmar que Maria deve responder por homicídio doloso consumado? (Valor: 1,25) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Apesar da má fama de Maria isso não pode ser levado em consideração para a tipificação ou majoração de alguma pena, porquanto o Direito Penal trabalha com a primariedade/reincidência; bons e maus antecedentes. Essa conduta social somente poderia ser levada em consideração no que se refere à dosimetria de pena, conforme o artigo 59 do CP.
Maria não pode responder pelo crime de homicídio doloso consumado pois não houve dolo por parte da mesma, nem mesmo eventual. Além disso, a sua conduta se subsume ao disposto no artigo 74 do CP, pois houve resultado diverso do pretendido. Como houve o resultado desejado (dolo-dano-artigo 163 do CP) e resultado não desejado (morte-culpa-artigo 121, §3º do CP), Maria responderá por dano em concurso formal com o homicídio culposo.

QUESTÃO 3
José, conhecido em seu bairro por vender entorpecentes, resolve viajar para Foz do Iguaçu (PR). Em sua bagagem, José transporta 500g de cocaína e 50 ampolas de cloreto de etila. Em Foz do Iguaçu, José foi preso em flagrante pela Polícia Militar em virtude do transporte das substâncias entorpecentes. Na lavratura do flagrante, José afirma que seu objetivo era transportar a droga até a cidade de Porto Vera Cruz (RS), mencionando, inclusive, a passagem de avião que já havia comprado. Você é contratado para efetuar um pedido de liberdade provisória e o que mais entender de Direito em favor de José. Atento somente ao que foi narrado na hipótese acima, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir: A) O órgão competente para julgamento é a Justiça Estadual ou a Justiça Federal? Justifique. (Valor: 0,75)
B) Se José objetivasse apenas traficar drogas em Foz do Iguaçu, o órgão competente seria o mesmo do respondido no item A? Justifique. (Valor: 0,50) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.


a)      O processo compete à Justiça Estadual em razão do disposto na Lei 11343/06, artigo 70, súmula 522 do STF e pela leitura do artigo 109 da CF, que determina a competência residual da Justiça Estadual (competência material e absoluta) em razão da ausência de dispositivo deste teor neste artigo 109 da CF.
b)      Sim, em razão do disposto na súmula 522 do STF em consonância com o artigo 109 da CF.

QUESTÃO 4
Erika e Ana Paula, jovens universitárias, resolvem passar o dia em uma praia paradisíaca, de difícil acesso (feito através de uma trilha), bastante deserta e isolada, tão isolada que não há qualquer estabelecimento comercial no local e nem mesmo sinal de telefonia celular. As jovens chegam bastante cedo e, ao chegarem, percebem que, além delas, há somente um salva-vidas na praia. Ana Paula decide dar um mergulho no mar, que estava bastante calmo naquele dia. Erika, por sua vez, sem saber nadar, decide puxar assunto com o salva-vidas, Wilson, pois o achou muito bonito. Durante a conversa, Erika e Wilson percebem que têm vários interesses em comum e ficam encantados um pelo outro. Ocorre que, nesse intervalo de tempo, Wilson percebe que Ana Paula está se afogando. Instigado por Erika, Wilson decide não efetuar o salvamento, que era perfeitamente possível. Ana Paula, então, acaba morrendo
afogada. Nesse sentido, atento apenas ao caso narrado e respondendo de forma fundamentada, indique a responsabilidade jurídico-penal de Erika e Wilson. (Valor: 1,25). A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.


Wilson- como tinha a posição de garante (artigo 13, § 2º, a, do CP) irá responder pelo resultado. Entendo que pelo fato de poder salvar Ana Paula, pois o problema diz que era perfeitamente possível o mesmo responderá por homicídio, mas a sua conduta deixa de ser omissiva imprópria e passa a ser omissiva própria. Não afasta o dolo.

Érika- Pela teoria restritiva- como instigou Wilson responderá como partícipe do fato do homicídio. Considerando a teoria do domínio do fato (entendo que Érika tinha o domínio do fato), a mesma responderá como coautora do homicídio doloso consumado de forma omissiva própria, conforme o disposto no artigo 121, §2º, II do CP. A futilidade se caracteriza pela vontade de não salvar Ana Paula para poderem conversar já que um estava encantado pelo outro.

terça-feira, 28 de maio de 2013

CORREÇÃO DO CASO DO 9º PERÍODO ACERCA DO HC

Fábio foi preso em flagrante pelo crime previsto no artigo 302 do CTB em concurso com os artigos 33 e 40, I da Lei nº 11343/2006. Preso em flagrante os autos foram encaminhados para um juiz federal por causa da transnacionalidade, que converteu a prisão em preventiva. O ato que ensejou a atuação da Justiça federal foi o fato da cocaína apreendida estar embalada e etiquetada em outra língua, o que fez supor que a droga era outra língua, o que fez supor que a droga era oriunda deste país, mesmo com a argumentação contrária de Fábio de que tinha comprado a cocaína na cidade de Goiânia e trazido para Anápolis. Feito o pedido de revogação, o juiz federal negou este pedido. Em recurso julgado pelo TRF 1ª região, este decidiu pela incompetência da Justiça Federal do Estado de Goiás para manifestar sobre o recurso da decisão que negou a revogação da preventiva. Identifique no HC:
1- autoridade coatora- TRF 1ª REGIÃO, POIS APESAR DE DECLINAR DA COMPETENCIA CONHECEU DO RECURSO E NÃO FEZ CESSAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL-
2- para quem deve ser endereçado o HC- PARA O STJ, CONFORME ARTIGO 105, I ALÍNEA C DA CF.
3- o cabimento do HC de acordo com o artigo 648 do CPP- incisos III e VI do artigo 648 do CPP.
4- ilegalidade (duas) que causaram o constrangimento ilegal- supressão de instância, pois com a declinatória os autos deveriam ser remetidos para a Justiça Estadual de primeiro grau, pois o Tribunal de Justiça não pode julgar ato de juiz federal. Além disso, não se pode supor que pelo fato da cocaína estar etiquetada em outra língua o crime possui caráter de transnacionalidade.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

CORREÇÃO PROVA 5º D

ANALISE AS ASSERTIVAS E JULGUE COMO VERDADEIRAS (V) OU FALSAS (F) JUSTIFICANDO SEU JULGAMENTO COM A INDICAÇÃO LEGAL. AS RESPOSTAS PARA SEREM CONSIDERADAS DEVEM ESTAR CORRETAS TANTO NO JULGAMENTO QUANTO NA JUSTIFICATIVA.
1)        João, funcionário público, juntamente com Pedro, amigo de João, resolveram entrar na farmácia do povo municipal e pegaram a quantia de R$2.000,00 reais em medicamentos. João responderá por peculato furto e Pedro pelo crime de furto. (  F  )
2)        Paulo resolveu ganhar dinheiro com uma receita caseira de xarope e utilizando a receita de uma amiga sua. Foi pego vendendo o xarope que não tinha a autorização da ANVISA. Por isso, o mesmo responderá pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins medicinais. (  V   )
3)        Fábio recebeu uma intimação para ser testemunha em uma determinada audiência. Nesta o mesmo mentiu acerca do fato e antes do juiz sentenciar o mesmo voltou atrás. Fábio não responderá por crime algum. ( V    )
4)        Leonardo Pareja foi um grande criminoso procurado pela policia. Enquanto o mesmo fugia das diligencias policiais, algumas pessoas demonstraram serem fãs dele, o que as fez criarem um fã-clube que vendia camisetas com a fotografia e o nome dele. Essas pessoas torciam para que Pareja conseguisse fugir. Essas pessoas responderam pelos crimes de apologia ao crime e favorecimento pessoal.    (F    )
5)        Gisele pessoa bem articulada fingia ser filha de um milionário para poder frequentar eventos da alta sociedade e com isso fechar grandes negócios imobiliários. Por isso, responderá pelo crime de falsidade ideológica (   F )
6)       Hilda, funcionária publica, para ajudar uma amiga sua resolveu ajudá-la a defender seus interesses em uma defesa administrativa aproveitando-se de seus conhecimentos acerca das brechas constantes. Hilda responderá pelo crime de trafico de influência (  F  ).
07)    Carmem foi multada por um policial rodoviário federal e quando este foi lavrar a multa a mesma ofereceu a quantia de dois mil reais e este aceitou deixando de lavrar a multa. Os dois responderão pelo crime de corrupção ativa e terão o aumento de pena pelo fato da multa não ter sido lavrada ( F   )
8) Rosário foi até a delegacia fazer uma ocorrência policial acerca de um furto de documentos e talão de cheques afirmando que Pedro era o autor do fato. Mais tarde, verificou-se que esse fato era mentiroso. Rosário responderá pelo crime de denunciação caluniosa ( F  )

atividade 5º D



Indique os crimes o autor de tais crimes e a espécie da ação penal.    

Paulo juntamente com Andre, Fábio, Mauro e Roberto viram no plano diretor da cidade Y uma boa oportunidade de ganharem dinheiro. 

Com isso, entraram em contato com Bruno funcionário da secretaria do meio ambiente, Rodolfo vereador da cidade Y para que conseguisse alterar o plano diretor no sentido de autorizar áreas residenciais nos locais destinados a áreas industriais e comerciais.

Paulo, André, Fábio, Mauro e Roberto ofereceram a quantia de 50.000 reais para que Rodolfo conseguisse a aprovação do plano diretor na câmara municipal. E ofereceu 5.000 para que Bruno autorizasse o habite-se em cada construção realizada pelo grupo.

Das investigações restou apurado que o grupo se reunia com frequência ha pelo menos 2 anos, em que nesses encontros, algumas prostitutas eram pagas para fazer programas.
Pela investigação verificou-se que a prostituta preferida de todos era Amanda de 14 anos.

Com a interceptação telefônica verificou-se que essa Amanda engravidou de Bruno e este conseguiu comprar citoteq, oriundo do Paraguay, para que a mesma abortasse.

Iniciada a ação penal contra todos, o grupo resolveu contratar alguns advogados que intermediado por Geraldo funcionário do TJ de Goias, cobrou 80 mil reais a título de ajudar na decisão do relator do Habeas Corpus para livrá-los da prisão durante o processo.
 
A decisão do HC foi favorável ao pedido da defesa e verificou-se que esse desembargador adquiriu um imóvel de preço não condizente com sua renda na semana da publicação do HC.

Resposta:

Paulo,Andre, Fábio, Mauro, Roberto, Bruno e Rodolfo- crime de quadrilha ou bando-artigo 288 do CP.
Prostituição de Amanda- artigo 218-B do CP
Relação à compra do Citoteq- artigo 180 do CP/quem trouxe o Citoteq oriundo do Paraguai- artigo 334 do CP
Exploração de prestigio-decisão do TJGO- artigo 357 do CP.
Todas as ações penais são públicas incondicionadas