A nova Lei Seca
A nova Lei Seca que entrou em vigor no dia 21 de
dezembro de 2012, no que se refere ao crime previsto no artigo 306 do CTB, bem
como à infração do artigo 635 do CTB, ainda não podem ser aplicadas, em razão
de, ainda, não existir regulamentação pelo CONTRAN dos procedimentos para
certificar a influencia de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência.
Vejamos:
A Lei nº 12.760/2012 foi publicada no dia 21/12/2012
e o seu artigo 4º dispõe que a mesma entrará em vigor na data de sua
publicação, ou seja, dia 21/12/2012.
Mas, o fato da mesma estar em vigor não significa
que passou a ter aplicabilidade imediata, ante a previsão da expressão “na forma disciplinada pelo CONTRAN”
prevista nos artigos 277 e 306 do CTB; e que até a data de hoje, dia
23/12/2012, não há publicação de alguma deliberação ou resolução do CONTRAN
neste sentido, que regulamente a aplicação destes artigos.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Publicado no DOU de 21.12.2012
Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
“Art. 277. O condutor de veículo
automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na
forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool
ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 1o
(Revogado).
§ 2o
A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante
imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na
forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou
produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 306. Conduzir veículo automotor
com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência:
..............................................................................................
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I -
concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou
igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II -
sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo
Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de
prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Obs- este parágrafo 2º
deve ser interpretado de acordo com o inciso II do § primeiro do artigo 306 do
CTB, pois além da concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar
alveolar (por exames que ninguém é obrigado a se submeter), os outros sinais
(perícia, vídeo, prova testemunhal, dependem de regulamentação do CONTRAN.
§ 3o
O Contran disporá sobre a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.”(NR)
ISSO NÃO SIGNIFICA QUE PODEMOS BEBER AO DIRIGIR. RESPONSABILIDADE AO VOLANTE É DEVER DE TODOS.