quarta-feira, 24 de abril de 2013

PEC 33: DITADURA ÀS AVESSAS?


          A notícia do encaminhamento perante a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados da PEC 33 realmente assusta. Querem calar o Supremo. Querem calar a Justiça.
            Coincidência ou não esta semana estava conversando com alunos do Curso de Direito acerca do importante papel desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com o ativismo judicial. Um aluno me perguntou se realmente o ativismo é bom; se isso não tirava a legitimidade da Casa eleita pelo povo.
            Respondi que infelizmente o nosso Legislativo deseja agradar a maioria visando votos e que os direitos das minorias não estavam sendo protegidos nem mesmo sendo assunto de deliberações entre eles, pois nem todo assunto que envolve as minorias o Legislativo tem peito de enfrentar os lobbys ou mesmo de desagradar a maioria leiga em matéria constitucional.
            Vários direitos e garantias previstos na Constituição e que precisam de Lei regulamentadora para dar-lhes efetividade até hoje não foram criadas pelo legislador brasileiro. Por isso, o STF que possui a função de guardião da Constituição supre a omissão, grandiosa e histórica, do legislador e regulamenta esses direitos através de suas decisões.
            As recentes e polêmicas decisões do STF envolvendo direitos de minorias segregadas no Brasil (inclusive pelo legislador) demonstram que essa “intromissão” (expressão do Deputado Nazareno Fonteles) do STF caracteriza o verdadeiro exercício da democracia prevista na Constituição de 1988.
            Na verdade, percebe-se que o interesse do legislador é de agradar a maioria votante, que é leiga, e defender os seus próprios interesses pessoais. Sem perder o foco da realidade, o interesse do STF ao decidir incidentalmente ou abstratamente acerca da inconstitucionalidade de uma norma, com redução do texto ou não, ou, somente para dar a interpretação conforme à Constituição é de garantir os direitos da minorias segregadas e, com isso guardar a Constituição, que prevê como princípio estruturante a Dignidade da pessoa humana, antes de tudo.
            Essa “intromissão” é na verdade o exercício e garantia da democracia, pois esta não é concretizada somente pelo voto da maioria, mas sim, pela providência estatal de garantir direitos constitucionais.
            Essa “intromissão” é na verdade o ativismo judicial, expediente encontrado pelo STF de garantir a aplicação da Constituição, pois os eleitos pela maioria não se preocupam pelos direitos da minoria segregada.
            Exemplos mais recentes podem ser citados deste ativismo judicial:
-para tentar agradar a maioria que entende que a prisão é a solução para a criminalidade (e não o investimento em educação e outros aspectos sociais pelo Estado), o legislador utiliza do simbolismo penal (expressão de Zaffaroni)  para dar esta falsa sensação de segurança e satisfação da maioria. A Lei dos crimes Hediondos modificada em 2007 é exemplo disso, pois após o STF possibilitar a progressão de regime através do HC 82959, o legislador (legitimamente colocado pela maioria para legislar para a maioria e minoria segregadas) cria novas formas e regras para a progressão de regime (mais severas) e dispõe que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, independentemente da pena aplicada. Isto também já foi revisto pelo STF, mesmo que incidentalmente, através do HC 11840; em razão do princípio constitucional (norma cogente) da proporcionalidade.
-com relação ao aborto de anencéfalos, o STF novamente (apesar de não ser através de uma ADI, mas sim por uma ADPF) deu aplicação constitucional a um direito (DIGNIDADE HUMANA E NÃO APLICAÇÃO DA TORTURA) não regulamentado, nem mesmo pelo legislador no artigo 128 do CP; talvez por não querer enfrentar o lobby das Igrejas.
- a união homoafetiva que nunca foi tratada pelo legislador. O STF, mais uma vez, decidiu a favor de uma minoria segregada em razão do princípio da igualdade.
- para finalizar o pequeno rol de exemplos, tem-se a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 84 do CPP, em uma tentativa frustrada de ressuscitar a súmula 394 do STF, para garantir o foro por prerrogativa de função à pessoa que não exerça mais essa função, dando a esse instituto a verdadeira característica de privilégio.
            Deste modo, quando a PEC 33 dispõe que somente pelo voto de quatro quintos dos seus membros é que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo; que a declaração de inconstitucionalidade somente terá eficácia após a manifestação favorável de três quintos dos membros do Congresso Nacional, e, caso haja manifestação contrária, o assunto deverá ser apreciado através de uma consulta popular (que nem sempre refletirá os anseios da minoria segregada).
            O que está se propondo é uma verdadeira afronta ao princípio da separação dos Poderes (funções estatais), pois quando o STF utiliza do ativismo judicial está protegendo a Constituição; se o Congresso vetar decisões do STF estará dizimando o Constituinte originário.  

sexta-feira, 19 de abril de 2013

ADOÇÃO CONSCIENTE





Quem deseja adotar ama antes de tudo. Ama qualquer cor, raça ou problemas. Ama a pessoa humana. Ama a maternidade.

            Cedo ou tarde uma mulher desejará ser mãe. Esse desejo quando aparece é tão forte que, independentemente da gravidez, passa por cima de muitos preconceitos, muda trajetos antes estabelecidos, tudo em nome da maternidade.
            Essa semana, dia 19 de abril, completam 12 meses que vivo a maternidade consciente e desejada de uma menina que não saiu de dentro de mim, mas que me faz sentir plena e feliz como mãe e mulher.
            Isso me faz lembrar de várias propostas recebidas por mim enquanto estava grávida da adoção (essa gravidez é demorada mas vale a pena andar dentro da legalidade, pois traz segurança para a pessoa que adota) de mulheres e pessoas conhecidas que me ofereciam crianças de forma a não passar pelo rito correto e legal  do Juizado da Infância e Juventude e pelo Estatuto da Criança e do adolescente. Não me arrependo de ter seguido o correto, até porque o destino, Deus te reservam boas surpresas.
            Adoção à brasileira e adoção dirigida
            O Estatuto da criança e do adolescente sempre rejeitou a adoção à brasileira e após o ano de 2010 passou a rejeitar de forma expressa a adoção dirigida.
            Adoção à brasileira significa que uma pessoa pega uma criança nascida de outra e registra como sendo sua. Isto é, se dirige a um cartório de Registro de Pessoas naturais com algumas testemunhas e mente afirmando que deu à luz a essa criança em local que não foi possível a emissão do DNV (Declaração de nascido vivo).
            Essa conduta é criminosa e está previsto no artigo 242 do Código Penal, com pena de reclusão de dois a seis anos. E não adianta pensar que com o passar dos anos este fato pode ficar impune, pois a prescrição somente passa a ser contada quando o fato se torna público.
            Adoção dirigida ocorre quando alguém pega uma criança de outrem, com a conveniência e autorização da genitora, fica com ela em guarda e depois pede a adoção.
            Dependendo do tempo que a criança fica com a pessoa que está adotando esta poderá ser retirada desta família e colocada em adoção para outra que está inscrita na fila nacional da adoção, conforme determinação legal e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. A única exceção a esta regra se encontra no artigo 50, § 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, nesse caso as pessoas que desejam adotar devem ter a guarda legal da criança maior de três anos de idade ou adolescente e desde que se comprove laços de afinidade, além dos casos de adoção unilateral ou formulada por parente com o qual a criança ou o adolescente demonstre laços de afinidade.
            Pode-se perguntar: porque a demora em adotar se tantas crianças se encontram em abrigos esperando pela adoção?
            Afirmo que há dois problemas relacionados a esta questão: um legal e outro social.
            O legal implica na revisão do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente que, apesar de afirmar que uma criança somente pode ficar, no máximo, dois anos abrigada, também exige que o juiz somente entregue uma criança a adoção após a destituição do poder familiar e esta somente ocorre após esgotadas todas as tentativas de encontrar os pais, avós, tios e primos e da negativa destes de ficarem com a criança. É claro que passarão mais de dois anos, em regra.
            Se o Estatuto da Criança e do Adolescente fosse modificado a permitir que o juiz entregasse uma criança após a equipe multidisciplinar verificar e afirmar que essa nunca recebeu a visita de nenhum familiar no tempo de abrigamento, várias outras crianças poderiam ser entregues às famílias adotantes e menos crianças estariam em abrigos crescendo e vivenciando o mal de ausência de afeto de uma família. Na grande maioria dos casos, sem essa modificação legal, o juiz fica impossibilitado de agir.
            Com relação ao aspecto social faz-se necessário o afastamento de preconceitos e estigmas estabelecidos: a grande maioria das crianças que estão para a adoção não vem de uma situação de normalidade. Suas genitoras são viciadas em drogas; não querem as crianças em razão do novo companheiro não desejar e a grande maioria das crianças postas a adoção não são brancas, loiras e de olhos azuis. É preciso parar com esse desejo de querer adotar um bebê ou uma criança com essas características, pois a gravidez não lhe garante um filho loiro, branco e de olhos azuis, nem mesmo livre de problemas.

            Mulheres que desejam entregar seus filhos para a adoção

            As mulheres que desejam entregar os seus filhos para a adoção basta procurar o Juizado da Infância e Juventude ou o Conselho Tutelar e não responderá por crime algum. Ao contrário. Essas mulheres recebem acompanhamento e apoio da equipe do Juizado, que respeitará a decisão tomada.
            Quanto mais mulheres fizerem a entrega consciente de seus filhos para a adoção; quanto mais pessoas se negarem a fazer a adoção à brasileira e a dirigida, a fila da adoção andará mais rápido e menos crianças estarão a espera de uma família.

           

terça-feira, 9 de abril de 2013

CORREÇÃO DA PROVA DE PENAL 4- APLICADA NO DIA 08/05/2013 PARA O 5º D


ANALISE OS FATOS, IDENTIFIQUE O (S) CRIME (S) E INDIQUE A AÇÃO PENAL.

1)Jobs Futebol Club contratou a agência de publicidade Criart para criar uma publicidade de aniversário do clube. Depois de apresentada a proposta de publicidade o diretor do clube rescindiu o contrato com a agência de publicidade Criart e produziu a publicidade nos termos da apresentada pela agência.
Crime (s)- PLÁGIO- ARTIGO 184 DO CP.
Ação penal-AÇÃO PENAL PRIVADA, CONFORME ARTIGO 186, I DO CP

2)Em uma Faculdade de Jornalismo, entidade de direito privado, alguns professores que entraram em greve proibiram os demais que não estavam participando do movimento grevista de entrarem na Instituição e, portanto, de ministrarem as suas aulas. Consta que um professor foi agredido por um grevista ao tentar entrar na Instituição à força.
Crime (s)-ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO-ARTIGO 197, I DO CP
Ação Penal-AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, CONFORME REGRA GERAL DE AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ENTRE OS ARTIGOS 197 A 207 DO CP.

3) Joana e Paola, respectivamente, de 13 e 15 anos foram abusadas sexualmente por Jonas, padrasto das mesmas. Consta que Joana foi abusada por duas vezes em conjunção carnal e Paola vinha sendo abusada pelo mesmo desde os seus 12 anos de idade. Desde essa época Paola foi abusada mediante conjunção carnal, pelo menos, umas 10 vezes.
Crime(s)-ESTUPRO DE VULNERÁVEL C/C ESTUPRO- JOANA-ARTIGO 217-A DO CP E PAOLA- 217-A E 213 DO CP- CRIME CONTINUADO-ARTIGO 71 DO CP
Ação Penal-AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA- ARTIGO 225, § ÚNICO DO CP

4) Carlos de 18 anos transou com Julia, sua namorada de 13 anos de idade. Consta que Júlia tinha começado a namorar com Carlos há mais ou menos 20 dias e era virgem, o que denota que a mesma não tinha tido nenhum envolvimento sexual até o momento.
 Crime(s)- ESTUPRO DE VULNERÁVEL- ARTIGO 217-A DO CP
Ação Penal- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA- ARTIGO 225, § ÚNICO DO CP

5) Fernanda, 15 anos de idade, se prostitui na Avenida JK em Anápolis. Consta que o Juizado da Infância e Juventude ao entrar em um motel da cidade encontrou Brandão, de 40 anos, com a mesma e ao ser ouvida disse que tinha cobrado cem reais pelo programa; valor pago por Brandão.

Crime (s)-FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL-ARTIGO 218-B, § 2º, I DO CP
Ação Penal-AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA- ARTIGO 225,§ ÚNICO DO CP

CORREÇÃO PROVA PROCESSO PENAL IV-9º D-APLICADA DIA 05/04/2013



José da Silva foi denunciado pelo crime previsto no artigo 121, CAPUT do Código Penal. Em razão disso, o (a) seu (sua) advogado (a) impetrou um Habeas Corpus que foi indeferido pelo juiz. O (a) seu (sua) procurador (a) interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com base no artigo 581, X DO CPP (10 pontos). Juntamente com o recebimento da denúncia o juiz decretou, a pedido do MP, a prisão preventiva de José da Silva. O (a) seu (sua) advogado (a) requereu a revogação da prisão preventiva de José, que foi deferida pelo juiz. Em razão disso, o membro do Ministério Público interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com base no artigo 581, V DO CPP (10 pontos). Na fase de apresentação da resposta a defesa requereu a realização de uma perícia (insanidade mental) que foi deferida pelo juiz. Após apresentação dos quesitos pelo Ministério Público foi aberta vista à defesa e, após a realização da perícia, foi novamente aberta vista ao Ministério Público. Ao tomar conhecimento disto, a defesa requereu que fosse aberta vista novamente para ela para que manifestasse acerca das últimas considerações feitas pelo Ministério Público quando da perícia. O juiz manifestou-se no seguinte sentido: “Não há necessidade de abertura de vista para a defesa, já que a mesma já se manifestou apresentando os quesitos no prazo legal. Quanto a nova manifestação do Ministério Público não há grande mudança nos quesitos, apenas manifestação dos já apresentados pelo mesmo em análise do resultado da perícia”. Com base nisto, a defesa interpôs CORREIÇÃO PARCIAL/APELAÇÃO(10 pontos). Decorrido o procedimento ESPECIAL DO JÚRI com base no artigo 406/495 DO CPP E/OU ART. 5º, XXXVIII, “D” DA CF (10 pontos) e com a audiência de instrução e julgamento ocorrida após 90 dias do recebimento da denúncia José foi pronunciado; pelo fato do juiz afastar a insanidade mental. Na decisão de pronuncia o juiz afirmou categoricamente que José da Silva matou Caio Castro e não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude e/ou culpabilidade.  Com base na intimação da decisão que ocorreu no dia 11 de março de 2013, a defesa opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO no dia 12/03/2013, com base no artigo 382 DO CPP (15 pontos). A intimação desta decisão ocorreu em 18/03/2013. Com base nisto o (a) advogado (a) de José interpôs no dia 22/03/2013 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com base no artigo 581, IV DO CPP(15 pontos), alegando como preliminar a nulidade 1-ABSOLUTA/2-RELATIVA em razão de lesão 1- AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, POIS O JUIZ NÃO PODERIA TER AFIRMADO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, CATEGORICAMENTE, QUE JOSÉ MATOU CAIO NEM MESMO AFIRMAR QUE NÃO CABERIA NENHUMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE. CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 413, § 1º E 564, I E III, F C/C ARTIGO 572, TODOS DO CPP./2- AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POIS APÓS O MEMBRO DO MP MANIFESTAR NOS AUTOS, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, O JUIZ DEVERIA TER ABERTO ESSA OPORTUNIDADE PARA A DEFESA, EM RAZÃO DA PARIDADE DE ARMAS. DE ACRODO COM O ARTIGO 564, II, E, SEGUNDA PARTE C/C ARTIGO 572, TODOS DO CPP(20 pontos). Este recurso foi indeferido em razão da falta de interesse, já que “na verdade, não há problema algum acerca da manifestação do juiz em relação à ausência de excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade, porquanto o juiz natural é o Conselho de sentença”.