quarta-feira, 24 de abril de 2013

PEC 33: DITADURA ÀS AVESSAS?


          A notícia do encaminhamento perante a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados da PEC 33 realmente assusta. Querem calar o Supremo. Querem calar a Justiça.
            Coincidência ou não esta semana estava conversando com alunos do Curso de Direito acerca do importante papel desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com o ativismo judicial. Um aluno me perguntou se realmente o ativismo é bom; se isso não tirava a legitimidade da Casa eleita pelo povo.
            Respondi que infelizmente o nosso Legislativo deseja agradar a maioria visando votos e que os direitos das minorias não estavam sendo protegidos nem mesmo sendo assunto de deliberações entre eles, pois nem todo assunto que envolve as minorias o Legislativo tem peito de enfrentar os lobbys ou mesmo de desagradar a maioria leiga em matéria constitucional.
            Vários direitos e garantias previstos na Constituição e que precisam de Lei regulamentadora para dar-lhes efetividade até hoje não foram criadas pelo legislador brasileiro. Por isso, o STF que possui a função de guardião da Constituição supre a omissão, grandiosa e histórica, do legislador e regulamenta esses direitos através de suas decisões.
            As recentes e polêmicas decisões do STF envolvendo direitos de minorias segregadas no Brasil (inclusive pelo legislador) demonstram que essa “intromissão” (expressão do Deputado Nazareno Fonteles) do STF caracteriza o verdadeiro exercício da democracia prevista na Constituição de 1988.
            Na verdade, percebe-se que o interesse do legislador é de agradar a maioria votante, que é leiga, e defender os seus próprios interesses pessoais. Sem perder o foco da realidade, o interesse do STF ao decidir incidentalmente ou abstratamente acerca da inconstitucionalidade de uma norma, com redução do texto ou não, ou, somente para dar a interpretação conforme à Constituição é de garantir os direitos da minorias segregadas e, com isso guardar a Constituição, que prevê como princípio estruturante a Dignidade da pessoa humana, antes de tudo.
            Essa “intromissão” é na verdade o exercício e garantia da democracia, pois esta não é concretizada somente pelo voto da maioria, mas sim, pela providência estatal de garantir direitos constitucionais.
            Essa “intromissão” é na verdade o ativismo judicial, expediente encontrado pelo STF de garantir a aplicação da Constituição, pois os eleitos pela maioria não se preocupam pelos direitos da minoria segregada.
            Exemplos mais recentes podem ser citados deste ativismo judicial:
-para tentar agradar a maioria que entende que a prisão é a solução para a criminalidade (e não o investimento em educação e outros aspectos sociais pelo Estado), o legislador utiliza do simbolismo penal (expressão de Zaffaroni)  para dar esta falsa sensação de segurança e satisfação da maioria. A Lei dos crimes Hediondos modificada em 2007 é exemplo disso, pois após o STF possibilitar a progressão de regime através do HC 82959, o legislador (legitimamente colocado pela maioria para legislar para a maioria e minoria segregadas) cria novas formas e regras para a progressão de regime (mais severas) e dispõe que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, independentemente da pena aplicada. Isto também já foi revisto pelo STF, mesmo que incidentalmente, através do HC 11840; em razão do princípio constitucional (norma cogente) da proporcionalidade.
-com relação ao aborto de anencéfalos, o STF novamente (apesar de não ser através de uma ADI, mas sim por uma ADPF) deu aplicação constitucional a um direito (DIGNIDADE HUMANA E NÃO APLICAÇÃO DA TORTURA) não regulamentado, nem mesmo pelo legislador no artigo 128 do CP; talvez por não querer enfrentar o lobby das Igrejas.
- a união homoafetiva que nunca foi tratada pelo legislador. O STF, mais uma vez, decidiu a favor de uma minoria segregada em razão do princípio da igualdade.
- para finalizar o pequeno rol de exemplos, tem-se a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 84 do CPP, em uma tentativa frustrada de ressuscitar a súmula 394 do STF, para garantir o foro por prerrogativa de função à pessoa que não exerça mais essa função, dando a esse instituto a verdadeira característica de privilégio.
            Deste modo, quando a PEC 33 dispõe que somente pelo voto de quatro quintos dos seus membros é que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo; que a declaração de inconstitucionalidade somente terá eficácia após a manifestação favorável de três quintos dos membros do Congresso Nacional, e, caso haja manifestação contrária, o assunto deverá ser apreciado através de uma consulta popular (que nem sempre refletirá os anseios da minoria segregada).
            O que está se propondo é uma verdadeira afronta ao princípio da separação dos Poderes (funções estatais), pois quando o STF utiliza do ativismo judicial está protegendo a Constituição; se o Congresso vetar decisões do STF estará dizimando o Constituinte originário.  

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