terça-feira, 9 de abril de 2013

CORREÇÃO PROVA PROCESSO PENAL IV-9º D-APLICADA DIA 05/04/2013



José da Silva foi denunciado pelo crime previsto no artigo 121, CAPUT do Código Penal. Em razão disso, o (a) seu (sua) advogado (a) impetrou um Habeas Corpus que foi indeferido pelo juiz. O (a) seu (sua) procurador (a) interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com base no artigo 581, X DO CPP (10 pontos). Juntamente com o recebimento da denúncia o juiz decretou, a pedido do MP, a prisão preventiva de José da Silva. O (a) seu (sua) advogado (a) requereu a revogação da prisão preventiva de José, que foi deferida pelo juiz. Em razão disso, o membro do Ministério Público interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com base no artigo 581, V DO CPP (10 pontos). Na fase de apresentação da resposta a defesa requereu a realização de uma perícia (insanidade mental) que foi deferida pelo juiz. Após apresentação dos quesitos pelo Ministério Público foi aberta vista à defesa e, após a realização da perícia, foi novamente aberta vista ao Ministério Público. Ao tomar conhecimento disto, a defesa requereu que fosse aberta vista novamente para ela para que manifestasse acerca das últimas considerações feitas pelo Ministério Público quando da perícia. O juiz manifestou-se no seguinte sentido: “Não há necessidade de abertura de vista para a defesa, já que a mesma já se manifestou apresentando os quesitos no prazo legal. Quanto a nova manifestação do Ministério Público não há grande mudança nos quesitos, apenas manifestação dos já apresentados pelo mesmo em análise do resultado da perícia”. Com base nisto, a defesa interpôs CORREIÇÃO PARCIAL/APELAÇÃO(10 pontos). Decorrido o procedimento ESPECIAL DO JÚRI com base no artigo 406/495 DO CPP E/OU ART. 5º, XXXVIII, “D” DA CF (10 pontos) e com a audiência de instrução e julgamento ocorrida após 90 dias do recebimento da denúncia José foi pronunciado; pelo fato do juiz afastar a insanidade mental. Na decisão de pronuncia o juiz afirmou categoricamente que José da Silva matou Caio Castro e não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude e/ou culpabilidade.  Com base na intimação da decisão que ocorreu no dia 11 de março de 2013, a defesa opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO no dia 12/03/2013, com base no artigo 382 DO CPP (15 pontos). A intimação desta decisão ocorreu em 18/03/2013. Com base nisto o (a) advogado (a) de José interpôs no dia 22/03/2013 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com base no artigo 581, IV DO CPP(15 pontos), alegando como preliminar a nulidade 1-ABSOLUTA/2-RELATIVA em razão de lesão 1- AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, POIS O JUIZ NÃO PODERIA TER AFIRMADO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, CATEGORICAMENTE, QUE JOSÉ MATOU CAIO NEM MESMO AFIRMAR QUE NÃO CABERIA NENHUMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE. CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 413, § 1º E 564, I E III, F C/C ARTIGO 572, TODOS DO CPP./2- AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POIS APÓS O MEMBRO DO MP MANIFESTAR NOS AUTOS, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, O JUIZ DEVERIA TER ABERTO ESSA OPORTUNIDADE PARA A DEFESA, EM RAZÃO DA PARIDADE DE ARMAS. DE ACRODO COM O ARTIGO 564, II, E, SEGUNDA PARTE C/C ARTIGO 572, TODOS DO CPP(20 pontos). Este recurso foi indeferido em razão da falta de interesse, já que “na verdade, não há problema algum acerca da manifestação do juiz em relação à ausência de excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade, porquanto o juiz natural é o Conselho de sentença”.

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