domingo, 24 de março de 2013

CORREÇÃO DA 1ª VA DE PROCESSO PENAL IV APLICADA PARA O 9º C . DATA- 21/03/2013


José da Silva foi preso em flagrante em 14/01/2013 pelo crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal. Em razão disso, o (a) seu (sua) advogado (a) impetrou um Habeas Corpus que foi indeferido pelo juiz. O (a) seu (sua) procurador (a) interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com base no artigo 581, X DO CPP (10 pontos). Já em liberdade, o mesmo foi denunciado. Recebida a denúncia pelo juiz, a ação penal passou a seguir o procedimento ORDINÁRIO, com base no artigo 394, § 1º, I DO CPP (10,0 pontos). Por conta disso, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para  60 dias após o recebimento da denúncia, conforme artigo 400 DO CPP(10,0 pontos). Verificou-se que foi juntado nos autos de processo transcrição de uma interceptação telefônica, determinada pelo juiz de ofício na fase do Inquérito Policial, em que mostra que José da Silva já vinha praticando a conduta descrita no artigo 312 do Código Penal. Quando da apresentação da resposta à acusação o (a) procurador (a) de José requereu a absolvição sumária alegando excludente de culpabilidade (obediência hierárquica). Esse pedido foi indeferido pelo juiz com a fundamentação de que “há prova nos autos (interceptação telefônica) que comprova a prática do crime em tela pelo acusado”. Diante dessa decisão o (a) procurador (a) interpôs APELAÇÃO com base no artigo 593,II DO CPP (10,0 pontos). Após a audiência de instrução e julgamento José foi condenado, motivo pelo qual o (a) procurador (a) do mesmo interpôs APELAÇÃO com base no artigo 593, I DO CPP(10,0 pontos), alegando na mesma a nulidade ABSOLUTA, em razão de APESAR DO ARTIGO 3º DA LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA (LEI 9296/96) E O ARTIGO 156, I DO CPP AUTORIZAREM O JUIZ, DE OFICIO, DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS, INCLUSIVE NA FASE DE INQUERITO POLICIAL, O SISTEMA ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 FOI O ACUSATÓRIO. POR ISSO, NA FASE DO INQUERITO POLICIAL A JURISDIÇÃO AINDA NÃO FOI PROVOCADA, O QUE IMPLICA DIZER QUE O JUIZ NÃO DEVERIA ATUAR DE OFICIO NESTA FASE, SOB PENA DE AFRONTAR A NORMA DESCRITA NO ARTIGO 5º, LV DA CF (EM RAZÃO DA PARIDADE DE ARMAS QUE DEVE EXISTIR NO PROCESSO PENAL). ALÉM DISSO, O JUIZ NÃO FUNDAMENTOU CORRETAMENTE O PEDIDO, POIS O FATO DE EXISITIR PROVA DE AUTORIA NOS AUTOS NÃO EXCLUI A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE “OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA”, CONFORME DISPOE O ARTIGO 93, IX DA CF.  (20,0 pontos). Este recurso foi  denegado em razão de ter sido interposto no sexto dia após a intimação da sentença. Por isso, o (a) procurador (a) interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com base no artigo 581, XV DO CPP (10,0 pontos) alegando que a intimação se deu na sexta-feira, e o primeiro dia de prazo passou a ser contado no primeiro dia útil após a intimação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário