José da Silva foi preso em flagrante em 14/01/2013
pelo crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal. Em razão disso, o
(a) seu (sua) advogado (a) impetrou um Habeas Corpus que foi indeferido pelo
juiz. O (a) seu (sua) procurador (a) interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com base no artigo 581, X DO CPP (10 pontos). Já em
liberdade, o mesmo foi denunciado. Recebida a denúncia pelo juiz, a ação penal
passou a seguir o procedimento ORDINÁRIO,
com base no artigo 394, § 1º, I DO
CPP (10,0 pontos). Por conta disso, a audiência de instrução e julgamento
foi marcada para 60 dias após o recebimento da denúncia, conforme artigo 400 DO CPP(10,0 pontos).
Verificou-se que foi juntado nos autos de processo transcrição de uma
interceptação telefônica, determinada pelo juiz de ofício na fase do Inquérito
Policial, em que mostra que José da Silva já vinha praticando a conduta
descrita no artigo 312 do Código Penal. Quando da apresentação da resposta à
acusação o (a) procurador (a) de José requereu a absolvição sumária alegando excludente
de culpabilidade (obediência hierárquica). Esse pedido foi indeferido pelo juiz
com a fundamentação de que “há prova nos autos (interceptação telefônica) que
comprova a prática do crime em tela pelo acusado”. Diante dessa decisão o (a)
procurador (a) interpôs APELAÇÃO com
base no artigo 593,II DO CPP
(10,0 pontos). Após a audiência de instrução e julgamento José foi condenado,
motivo pelo qual o (a) procurador (a) do mesmo interpôs APELAÇÃO com base no artigo 593, I DO CPP(10,0 pontos), alegando na mesma a nulidade ABSOLUTA, em razão de APESAR DO ARTIGO 3º DA LEI DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA (LEI 9296/96) E O ARTIGO 156, I DO CPP AUTORIZAREM O
JUIZ, DE OFICIO, DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS, INCLUSIVE NA FASE DE
INQUERITO POLICIAL, O SISTEMA ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 FOI O ACUSATÓRIO.
POR ISSO, NA FASE DO INQUERITO POLICIAL A JURISDIÇÃO AINDA NÃO FOI PROVOCADA, O
QUE IMPLICA DIZER QUE O JUIZ NÃO DEVERIA ATUAR DE OFICIO NESTA FASE, SOB PENA
DE AFRONTAR A NORMA DESCRITA NO ARTIGO 5º, LV DA CF (EM RAZÃO DA PARIDADE DE
ARMAS QUE DEVE EXISTIR NO PROCESSO PENAL). ALÉM DISSO, O JUIZ NÃO FUNDAMENTOU
CORRETAMENTE O PEDIDO, POIS O FATO DE EXISITIR PROVA DE AUTORIA NOS AUTOS NÃO
EXCLUI A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE “OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA”, CONFORME DISPOE
O ARTIGO 93, IX DA CF. (20,0
pontos). Este recurso foi denegado em
razão de ter sido interposto no sexto dia após a intimação da sentença. Por
isso, o (a) procurador (a) interpôs RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO com base no artigo 581, XV DO CPP (10,0 pontos) alegando que a intimação se deu
na sexta-feira, e o primeiro dia de prazo passou a ser contado no primeiro dia
útil após a intimação.
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