quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Direito da criança...

Olhem essa notícia abaixo e vejam que a regra do ECA está sendo ignorada por algumas autoridades brasileiras. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em vários momentos que a criança merece proteção e no caso de prática de ato infracional por criança esta não será submetida ao procedimento de apuração de ato infracional nem mesmo lhe será aplicada medida socioeducativa. Por isso, essa criança não deveria ter sido encaminhada para a delegacia de polícia e sim, para o Conselho Tutelar e iniciado um estudo de caso para que, o juiz da infância e juventude lhe aplicasse uma medida protetiva!

26/10/2011 19h02 - Atualizado em 26/10/2011 19h29
fonte- www.globo.com 

Criança briga com professora e vai parar em delegacia em Piracicaba

Educadora diz que levou chute de menino e chamou a Guarda Municipal.
Avó do garoto de 3 anos reclama que neto foi tratado ‘como bandido’.

Do G1 SP, com informações da EPTV
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Bebê Piracicaba (Foto: Eduardo Guidini/ EPTV)Menino é levado para a delegacia
(Foto: Eduardo Guidini/ EPTV.com)
Uma criança de 3 anos de idade foi parar na delegacia após brigar com a professora em uma creche particular localizada no Centro de Piracicaba, no interior de São Paulo. Durante a confusão, a educadora acionou a Guarda Municipal para conter o aluno, que, segundo ela, o agrediu com um chute, além de ter dado um soco em um vidro da sala.
A avó da criança, Rute Camargo, reclama da maneira como o neto foi tratado. "Me ligaram e eu fui até a creche. Meu neto é hiperativo, ele realmente dá mais trabalho. Mas eu cheguei aqui e ele, uma criança de 3 anos, estava sendo tratado como se fosse um bandido, com três guardas municipais em volta da cadeira em que ele estava sentado. Isso é um absurdo", conta.

"Precisava ter chamado a GM e ter feito tudo isso? É uma criança", questiona. Rute diz ainda que o garoto está na creche desde março de 2010. Questionada se outros fatos semelhantes envolvendo o neto já aconteceram no local, ela diz que a troca de uma professora trouxe os problemas. "Nunca tinha tido problema antes. Trocou uma professora daqui e começou com isso. Quase toda semana alguém liga da creche agora reclamando dele. Estão perseguindo meu neto."
Além do garoto, da avó e da mãe dele, foram para a delegacia a professora envolvida, a diretora e a assistente social da creche. O boletim de ocorrência foi registrado como ocorrência não criminal na Delegacia de Defesa da Mulher. Uma cópia do registro será encaminhada para o Conselho Tutelar e para a Vara da Infância. A diretora da creche e a professora não quiseram dar entrevistas.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Diferença entre legitimidade ad causam e legitimidade ad processum-


Diferença entre legitimidade ad causam e legitimidade ad processum-
ad causam- se refere à condição da ação e por isso, a sua falta ou irregularidade acarreta nulidade absoluta.
Exemplo: Na ação penal de iniciativa pública incondicionada ou condicionada o titular é o Ministério Público. Havendo queixa-crime no lugar de denúncia (fora dos casos de ação penal privada subsidiária da pública) é caso de nulidade absoluta.

ad processum- se refere aos pressupostos processuais e a sua falta ou irregularidade acarreta nulidade relativa.
Exemplo:o Ministério Público em um crime de ação penal publica condicionada à representação somente pode oferecer a denúncia se houver a representação por parte do ofendido ou do CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). Se o Ministério Público oferece denúncia sem a representação é caso de nulidade relativa.
Outro exemplo: Vítima que não possui capacidade processual figura no pólo ativo de uma queixa-crime sem ser assistida ou representada; ou ainda vítima que oferece queixa-crime sem ter capacidade postulatória.

aula sobre nulidade


 Professora Aline Seabra Toschi

Nulidade- é a conseqüência declarada pelo Judiciário de um ato praticado fora das determinações legais e constitucionais.
Um ato pode ser típico (quando segue as determinações legais e constitucionais) e atípico (quando não segue as determinações legais e/ou constitucionais).
O ato, ainda pode ser eficaz (quando atinge seus objetivos e finalidades- tudo de acordo com as normas constitucionais), ou ineficaz (quando não atinge seus objetivos e finalidades).

Nem todo ato atípico terá a declaração de nulidade absoluta, pois se foi eficaz é válido, pode ter, no máximo, a declaração de nulidade relativa.

Nulidade relativa- são os atos atípicos e eficazes e devem ser argüidos a tempo oportuno sob pena de reclusão e somente pelas partes que se sentirem prejudicadas, devendo essas demonstrarem o prejuízo.

Nulidade absoluta- são os atos atípicos e ineficazes e podem ser argüidos a qualquer tempo inclusive de ofício pelo juiz.

Princípio da instrumentalidade das formas- de acordo com o artigo 563 do CPP nenhum ato será declarado nulo (nulidade absoluta) se não causar prejuízos para a acusação ou para a defesa. Assim, mesmo que o ato seja atípico ele não será declarado nulo absolutamente se for eficaz.

O artigo 564 do CPP, por sua vez, elenca quais os casos de nulidade.

O artigo 572 do CPP dispõe que as nulidades descritas no artigo 564, III, “d” e “e”, segunda parte e “g” e “h” e o inciso IV são causas de nulidade relativa. Isto é, se não forem argüidas a tempo ou se sua finalidade foi alcançada esses atos, a priori, atípicos, serão válidos.

Isto não significa que as demais nulidades do artigo 564 do CPP são consideradas nulidades absolutas pois adotou-se o sistema misto para a verificação das nulidades (princípio da instrumentalidade das formas-563 CPP- e sistema legal- artigo 564 do CPP). Por isso, nem toda nulidade do artigo 564 do CPP em exclusão do artigo 572 do CPP será considerada absoluta, já que atingido o seu fim será considerada válida.

Artigo 567 do CPP e o princípio da identidade física do juiz- dispõe o artigo 567 do CPP que no caso de incompetência relativa do juízo os atos decisórios serão anulados devendo os atos instrutórios serem aproveitados. Ocorre que com a reforma do CPP em 2008, pela Lei n. 11719 foi incluído no sistema processual penal o princípio da identidade física do juiz (§2º do artigo 399 do CPP) que aduz que o juiz que instruiu é quem deve julgar. Desse modo, todos os atos instrutórios devem ser refeitos.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

CORREÇÃO DA PROVA DE DIREITO PENAL 5-MATUTINO


CORREÇÃO DE PROVA DE DIREITO PENAL 5- MATUTINO

ANALISE O CASO ABAIXO IDENTIFICANDO OS CRIMES PRATICADOS INDICANDO SE A CONDUTA FOI DOLOSA OU CULPOSA; SE O CRIME FOI TENTADO OU CONSUMADO E A PENA DE CADA CRIME. (CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OUTROS).

JOÃO, JOSE E PEDRO, AGENTES PENITENCIÁRIOS, JUNTAMENTE COM PAULO, PRESO DO REGIME FECHADO SÃO ACUSADOS DE COMANDAR UM ESQUEMA DENTRO DO PRESIDIO. O ESQUEMA CONSISTE EM COBRAR SEMANALMENTE DE ALGUNS PRESOS DO REGIME SEMI-ABERTO A QUANTIA DE 100,00 PARA QUE ESTES PUDESSEM TER PROLONGADAS ALGUMAS DE SUAS SAÍDAS, COMO TAMBÉM PUDESSEM CONTAR COM A PROTEÇÃO E BENEFICIOS DURANTE AS VISITAS. OS BENEFICIOS INCLUEM A PREMISSÃO DE ENTRADA DE OBJETOS NÃO AUTORIZADOS PELA DIREÇÃO DO PRESIDIO. CONSTA AINDA QUE PAULO, COM O APOIO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, EM TROCA DE FAVORES SEXUAIS PROTEGIA E ACERTAVA CONTAS COM DESAFETOS DE SEUS PROTEGIDOS.
JOAO, JOSE E PEDRO – QUADRILHA OU BANDO. CONSUMADA E DOLOSA. PENA RECLUSÃO DE UM A TRES ANOS E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSUMADA E DOLOSA. PENA DE RECLUSAO DE DOIS A DOZE ANOS E MULTA E AUMENTADA EM UM TERÇO. 317, CAPUT E § 1 DO CP.

PAULO- QUADRILHA OU BANDO. CONSUMADA E DOLOSA. PENA RECLUSAO DE UM A TRES ANOS E  CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSUMADA E DOLOSA. PENA DE RECLUSAO DE DOIS A DOZE ANOS E MULTA E AUMENTADA EM UM TERÇO. 317, CAPUT E § 1 DO CP C/C ARTIGO 30 DO CP.

CORREÇÃO DA PROVA DE PENAL 5- NOTURNO


CORREÇÃO DE PROVA DE DIREITO PENAL 5- NOTURNO

ANALISE O CASO ABAIXO IDENTIFICANDO OS CRIMES PRATICADOS INDICANDO SE A CONDUTA FOI DOLOSA OU CULPOSA; SE O CRIME FOI TENTADO OU CONSUMADO E A PENA DE CADA CRIME. (CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

JOÃO, JOSE E PAULO, AGENTES PENITENCIÁRIOS, JUNTAMENTE COM PEDRO, PRESO DO REGIME FECHJADO SÃO ACUSADOS DE FAZEREM PARTE DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A CONDUTA CRIMINOSA SE INICIAVA COM PEDRO QUE COBRAVA DOS OUTROS PRESOS O VALOR SEMANAL DE R$100,00 PARA PROTEGER OS MESMOS. PEDRO OFERECIA  A METADE DO VALOR COBRADO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS PARA QUE ESTES FIZESSEM VISTA GROSSA E NÃO O DELATASSE PARA A ADMINISTRAÇÃO DO PRESIDIO. CONSTA, AINDA, QUE PEDRO MANTINHA RELAÇÕES SEXUAIS COM UMA FUNCIONÁRIA DO CARTÓRIO DO PRESIDIO E, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELA E PEDRO A MESMA DEIXAVA DE ANOTAR AS FALTAS GRAVES PRATICADAS PELO MESMO.

JOAO, JOSE E PAULO- CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSUMADA E DOLOSA. PENA DE RECLUSAO DE DOIS A DOZE ANOS E MULTA E AUMENTADA EM UM TERÇO. 317, CAPUT E § 1 DO CP. 

PEDRO- CORRUPÇÃO ATIVA. CONSUMADA E DOLOSA. PENA DE RECLUSÃO DE DOIS A DOZE ANOS E MULTA E AUMENTA DE UM TERÇO. 333, CAPUT E § 1º DO CP.

FUNCIONÁRIA- PREVARICAÇÃO. CONSUMADA E DOLOSA. PENA DE DETENÇÃO DE TRES MESES A UM ANO E MULTA. ARTIGO 319 DO CP. NÃO É O CASO DO 319-A POIS NÃO ENVOLVEU APARELHO TELEFONICO OU SIMILAR.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

CORREÇÃO DA PROVA DE DIREITO PENAL 1- NOTURNO-postagens até domingo dia 09/10


1ª AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM DE DIREITO PENAL 1
VALOR 8,0 (OITO PONTOS)

TODAS AS RESPOSTAS DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS COM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOB PENA DE NÃO SEREM CONSIDERADAS. PROIBIDO RASURAR.

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO ASSINALANDO SEREM VERDADEIRAS (V) OU FALSAS (F) E JUSTIFICANDO A RESPOSTA COM O DISPOSITIVO LEGAL. VALOR DE CADA QUESTÃO= 1 PONTO.

1)      Em razão do princípio da legalidade ou anterioridade alguém somente pode ser acusado de um crime se a conduta estiver prevista em lei. (F     )
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SIGNIFICA QUE O CRIME DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE SIGINIFICA QUE ESSA LEI INCRIMINADORA DEVE SER ANTERIOR A PRÁTICA DA CONDUTA. ARTIGO 1º DO CP

2)      Imagine o seguinte caso hipotético: João responde pelo crime do artigo 269 do CP em razão de não ter notificado a autoridade competente caso de paciente com H1N1 (gripe suína) na época, por ter sido essa doença incluída na lista de doenças cuja notificação é obrigatória. Se a doença sai da lista de notificação compulsória, em razão do fim do surto, João deixa de responder pelo crime em razão da abolitio criminis. (   F  )
NÃO É UM CASO DE ABOLITIO CRIMINIS, MAS DE LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. ARTIGO 3º DO CP.

3)      O Brasil adotou como teoria para fundamentar o tempo do crime a teoria da atividade. Assim, se alguém seqüestra pessoa quando tinha 17 anos e o cativeiro é descoberto sendo a vítima colocada em liberdade quando o autor já havia completado 18 anos, esse responderá pelo crime de extorsão mediante seqüestro (artigo 159 do CP) perante a Justiça comum não especializada. (V       ).
COMO O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É PERMANENTE A PRÁTICA DA CONDUTA CESSOU QUANDO O MESMO TINHA 18 ANOS E DE ACORDO COM O ARTIGO 4º DO CP, O TEMPO DO CRIME É O TEMPO DA AÇÃO E DA OMISSÃO. PORTANTO, NÃO RESPONDERÁ PERANTE O JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

4)      Se Pedro é brasileiro naturalizado e pratica o crime de trafico internacional de drogas após a naturalização não pode ser extraditado. (   F    )
DE ACORDO COM O ARTIGO 5º, LI DA CF.


5)      Francesco é italiano e lá praticou quatro assassinatos. Foge para o Brasil. Após muitos anos Francesco é descoberto no Brasil motivo pelo qual requerem a sua extradição. Francesco já é naturalizado brasileiro. O Brasil pode negar a sua extradição se o crime já estiver prescrito segundo as leis brasileiras, por ser um caso de extraterritorialidade condicionada. ( F    ).
ESSA QUESTÃO INDUZ A UM ERRO EM ACHAR QUE SERIA VERDADEIRA, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, II, §2º, ALÍNEA E DO CP. MAS, O DISPOSTO NESSA ALÍNEA SOMENTE PODE SER APLICADA SE FOR UM CASO DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, QUE SÃO OS CASOS ELENCADOS NO INCISO II, OU SEJA, OS CRIMES QUE POR TRATADO OU CONVENÇÃO SE OBRIGOU A REPRIMIR (QUE NÃO É O NOSSO CASO), PRATICADOS POR BRASILEIRO (FRANCESCO NÃO ERA BRASILEIRO QUANDO PRATICOU OS ASSASSINATOS) E PRATICADOS EM AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS QUANDO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO E AÍ NÃO SEJAM JULGADOS (QUE TAMBÉM NÃO É O CASO). PORTANTO, FRANCESCO PODERIA SER EXTRADITADO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, LI DA CF. MAS EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO, ARTIGO 77,VI, FRANCESCO NAO PODERÁ SER EXTRADITADO.

6)      João, brasileiro nato, pratica um crime no Canadá. Foge para o Brasil. Se for condenado no Canadá pelo crime praticado não poderá ser preso nem extraditado. A pena determinada na sentença do Canadá somente poderá ser cumprida se João voltar para o Canadá em razão da soberania do Brasil que não pode aplicar sanção de julgados estrangeiros (  F   ).
DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DO CP.

7)      Juliano é bombeiro. Atendendo a um chamado verifica que a pessoa que está presa no prédio em chama é um inimigo seu. Aproveitando a situação Juliano resolve deixar de salvar a pessoa para que ela morra. A pessoa presa no incêndio morre carbonizada. Se ficar verificado que Juliano não quis salvar a pessoa o mesmo responderá pelo homicídio doloso direto e sua conduta é omissiva. (V ).
JULIANO TEVE O DOLO DE MATAR E O NÃO O DOLO DE DEIXAR DE SALVAR A PESSOA. POR ISSO, A CONDUTA DE JULIANO É DOLOSA DIRETA E OMISSIVA. ARTIGO 18, I, 1ª PARTE DO CP.

8)      Gabriela briga com seu namorado e sai dirigindo a 100 km/ h em uma via que a velocidade máxima permitida é de 60 km/h. Mesmo avisada por sua amiga, que se encontrava no carro junto com ela, que estavam próximo a um Colégio e era próximo do horário de saída Gabriela continua a imprimir a velocidade de 100 km/h. Nesse caso, Gabriela responde pelo homicídio culposo no trânsito (artigo 302 da Lei n. 9503/97) em razão de sua imprudência. (   F  ).
GABRIELA ASSUMIU O RISCO DE MATAR ALGUÉM, POR ISSO, SUA CONDUTA É DOLOSA INDIRETA OU EVENTUAL, CONFORME O ARTIGO 18, I, 2ª PARTE DO CP.
  

CORREÇÃO DA PROVA DE DIREITO PENAL 1- MATUTINO-postagens até domingo, dia 09/10


1ª AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM DE DIREITO PENAL 1
VALOR 8,0 (OITO PONTOS)

TODAS AS RESPOSTAS DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS COM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOB PENA DE NÃO SEREM CONSIDERADAS. PROIBIDO RASURAR.

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO ASSINALANDO SEREM VERDADEIRAS (V) OU FALSAS (F) E JUSTIFICANDO A RESPOSTA COM O DISPOSITIVO LEGAL. VALOR DE CADA QUESTÃO= 1 PONTO.

1)      Em razão do princípio da legalidade ou anterioridade alguém somente pode ser acusado de um crime se a conduta estiver prevista em lei. (F  )
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SIGNIFICA QUE O CRIME DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE SIGINIFICA QUE ESSA LEI INCRIMINADORA DEVE SER ANTERIOR A PRÁTICA DA CONDUTA. ARTIGO 1º DO CP

2)      Imagine o seguinte caso hipotético: João responde pelo crime do artigo 269 do CP em razão de não ter notificado a autoridade competente caso de paciente com H1N1 (gripe suína) na época, por ter sido essa doença incluída na lista de doenças cuja notificação é obrigatória. Se a doença sai da lista de notificação compulsória, em razão do fim do surto, João deixa de responder pelo crime em razão da abolitio criminis. (   F  )
NÃO É UM CASO DE ABOLITIO CRIMINIS, MAS DE LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. ARTIGO 3º DO CP.

3)      O Brasil adotou como teoria para fundamentar o tempo do crime a teoria da atividade. Assim, se alguém seqüestra pessoa quando tinha 17 anos e o cativeiro é descoberto sendo a vítima colocada em liberdade quando o autor já havia completado 18 anos, esse responderá pelo crime de extorsão mediante seqüestro (artigo 159 do CP) perante a Justiça comum não especializada. (V       ).
COMO O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É PERMANENTE A PRÁTICA DA CONDUTA CESSOU QUANDO O MESMO TINHA 18 ANOS E DE ACORDO COM O ARTIGO 4º DO CP, O TEMPO DO CRIME É O TEMPO DA AÇÃO E DA OMISSÃO. PORTANTO, NÃO RESPONDERÁ PERANTE O JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

4)      Se Pedro é brasileiro naturalizado e pratica o crime de trafico internacional de drogas após a naturalização não pode ser extraditado. (   F    )
DE ACORDO COM O ARTIGO 5º, LI DA CF.


5)      Francesco é italiano e lá praticou quatro assassinatos. Foge para o Brasil. Após muitos anos Francesco é descoberto no Brasil motivo pelo qual requerem a sua extradição. Francesco já é naturalizado brasileiro. O Brasil pode negar a sua extradição se o crime já estiver prescrito segundo as leis brasileiras, por ser um caso de extraterritorialidade condicionada. ( F    ).
ESSA QUESTÃO INDUZ A UM ERRO EM ACHAR QUE SERIA VERDADEIRA, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, II, §2º, ALÍNEA E DO CP. MAS, O DISPOSTO NESSA ALÍNEA SOMENTE PODE SER APLICADA SE FOR UM CASO DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, QUE SÃO OS CASOS ELENCADOS NO INCISO II, OU SEJA, OS CRIMES QUE POR TRATADO OU CONVENÇÃO SE OBRIGOU A REPRIMIR (QUE NÃO É O NOSSO CASO), PRATICADOS POR BRASILEIRO (FRANCESCO NÃO ERA BRASILEIRO QUANDO PRATICOU OS ASSASSINATOS) E PRATICADOS EM AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS QUANDO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO E AÍ NÃO SEJAM JULGADOS (QUE TAMBÉM NÃO É O CASO). PORTANTO, FRANCESCO PODERIA SER EXTRADITADO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, LI DA CF. MAS EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 77, VI DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO, FRANCESCO NAO PODERÁ SER EXTRADITADO.

6)      João, brasileiro nato, pratica um crime no Canadá. Foge para o Brasil. Se for condenado no Canadá pelo crime praticado não poderá ser preso nem extraditado. A pena determinada na sentença do Canadá somente poderá ser cumprida se João voltar para o Canadá em razão da soberania do Brasil que não pode aplicar sanção de julgados estrangeiros (  F   ).
DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DO CP.

7)      Juliano é bombeiro. Atendendo a um chamado verifica que a pessoa que está presa no prédio em chama é um inimigo seu. Aproveitando a situação Juliano resolve deixar de salvar a pessoa para que ela morra. A pessoa presa no incêndio morre carbonizada. Se ficar verificado que Juliano não quis salvar a pessoa o mesmo responderá pelo homicídio doloso direto e sua conduta é omissiva. (V ).
JULIANO TEVE O DOLO DE MATAR E O NÃO O DOLO DE DEIXAR DE SALVAR A PESSOA. POR ISSO, A CONDUTA DE JULIANO É DOLOSA DIRETA E OMISSIVA. ARTIGO 18, I, 1ª PARTE DO CP.

8)      Gabriela briga com seu namorado e sai dirigindo a 100 km/ h em uma via que a velocidade máxima permitida é de 60 km/h. Mesmo avisada por sua amiga, que se encontrava no carro junto com ela, que estavam próximo a um Colégio e era próximo do horário de saída Gabriela continua a imprimir a velocidade de 100 km/h. Nesse caso, Gabriela responde pelo homicídio culposo no trânsito (artigo 302 da Lei n. 9503/97) em razão de sua imprudência. (   F  ).
GABRIELA ASSUMIU O RISCO DE MATAR ALGUÉM, POR ISSO, SUA CONDUTA É DOLOSA INDIRETA OU EVENTUAL, CONFORME O ARTIGO 18, I, 2ª PARTE DO CP.
  

domingo, 2 de outubro de 2011

DECISÃO SOBRE FIANÇA...

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Gerada em
22/07/2011
08:43:22
2ª Vara Criminal de Itabaiana
Av. Dr. Luiz Magalhães, S/N – Centro
DECISÃO OU DESPACHO
Dados do Processo
Número
201153190593
Classe
Comunicação de Flagrante
Competência
2ª Vara Criminal de Itabaiana
Ofício
único
Situação
JULGADO
Distribuido Em:
15/07/2011
Local do Registro
Distribuidor da Comarca de Itabaiana
Julgamento
15/07/2011
Dados da Parte
Autoridade
AUTORIDADE POLICIAL
Indiciado
HELIO MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
Pai: EUJÁCIO PEREIRA DOS SANTOS
Mae: TEREZINHA FLORINDA DOS SANTOS
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Hélio Márcio Pereira dos Santos, encaminhado pela autoridade policial de Itabaiana.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 14 da Lei 10.826/03.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Foi comunicado ao Defensor Público da prisão em Flagrante do acusado, nos termos do art. 306, § 1º do CPP.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.
Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Na hipótese em análise o preso foi flagranteado por porte ilegal de arma, cuja pena máxima cominada em abstrato é inferior a 4 anos, não sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança..
No caso em tela, apesar da conduta do preso ter sido enquadrada apenas no porte ilegal de arma, por sua própria confissão na Delegacia, sua intenção era de executar uma pessoa previamente determinada, cuja identificação trazia consigo, conforme cópia juntada aos autos, que somente não conseguiu porque foi interceptado pela polícia em uma ronda de rotina.
Assim, a finalidade do preso era de extrema gravidade, pois supostamente iria tirar a vida de alguém.
Conceder a liberdade provisória sem fiança neste caso seria fazer pouco do valor da vida humana.
Desta forma impõe-se a fixação de uma fiança., com base no art. 310, III e 319, VIII do Código de Processo Penal.
Quanto ao valor a ser fixado, o art. 325 do mesmo diploma legal especifica alguns parâmetros.
Na hipótese fática, sendo a pena maxima do crime inferior a quatro anos, a fiança deve variar entre 1 e 100 salários mínimos, podendo ser aumentado em até 1000 vezes, nos termos do §1º, III do mesmo dispositivo.
Dentre esses parâmetros cabe ao Juiz decidir o valor dentro de algum outro critério.
No caso em tela, tomo como critério o valor da vida da vítima que supostamente seria morta pelo preso caso tivesse conseguido alcançar seu intento.
Considerando que a vida humana tem valor inestimável, fixo a fiança no valor máximo permitido por lei, qual seja, R$ 54.500.000,00, sendo que para tanto foi aplicada a causa de aumento prevista no inciso III, do § 1º, do art. 325 do CPP, podendo rever esse valor caso posteriormente outras circunstâncias assim justifiquem.
Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, concedo a liberdade provisória a Hélio Márcio Pereira dos Santos, mediante o pagamento de fiança em montante de R$ 54.500.000,00, (cinquenta e quatro milhões e quinhentos mil reais), devendo ser posto em liberdade caso consiga realizar o pagamento. Notifique-se a Autoridade Policial e o MP.
P.R.I.A
Itabaiana-SE, 15/07/2011.

sábado, 1 de outubro de 2011

REMIÇÃO- SÚMULA VINCULANTE Nº 9

Notícias STF Imprimir
Sexta-feira, 30 de setembro de 2011 Consequências de falta grave tem repercussão geral reconhecida
O cometimento de falta grave por um apenado obriga a alteração da data-base para a concessão de benefícios na execução da pena e leva à perda dos dias remidos? Este é mais um tema que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e deve ter a última palavra dada pela Corte máxima da Justiça brasileira.
O Recurso Extraordinário (RE) 638239 foi proposto à Corte pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar  um processo, assentou que o simples cometimento de falta grave não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios na execução da pena.
A corte estadual disse ainda que a falta grave não afeta o reconhecimento dos dias efetivamente trabalhados pelo apenado como dias de pena privativa de liberdade cumpridos, “pouco importando se já foram declarados remidos pelo Juízo da execução ou se existentes apenas de fato”.
Para o MP, essa decisão afrontaria o disposto na Súmula Vinculante nº 9, do STF, que reconhece a recepção do artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP – Lei 7210/84) pela Constituição de 1988, e contraria a pacífica orientação da Corte no sentido de que não existe direito adquirido à remição de pena ou coisa julgada na decisão que reconhece o benefício.
Ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, o relator do caso, ministro Luiz Fux, lembrou que a recente lei 12.433/2011, posterior à Súmula Vinculante nº 9, modificou o artigo 127 da LEP, para declarar que “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observando o disposto no artigo 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.
Com esse argumento, o ministro disse entender que a Corte precisa deliberar a respeito da retroatividade da nova lei e, se for o caso, sobre a revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante nº 9.