Professora Aline Seabra Toschi
Nulidade- é a conseqüência declarada
pelo Judiciário de um ato praticado fora das determinações legais e
constitucionais.
Um ato pode ser típico (quando
segue as determinações legais e constitucionais) e atípico (quando não segue as
determinações legais e/ou constitucionais).
O ato, ainda pode ser eficaz
(quando atinge seus objetivos e finalidades- tudo de acordo com as normas constitucionais),
ou ineficaz (quando não atinge seus objetivos e finalidades).
Nem todo ato atípico terá a declaração de nulidade absoluta, pois se
foi eficaz é válido, pode ter, no máximo, a declaração de nulidade relativa.
Nulidade relativa- são os atos atípicos
e eficazes e devem ser argüidos a tempo oportuno sob pena de reclusão e somente
pelas partes que se sentirem prejudicadas, devendo essas demonstrarem o prejuízo.
Nulidade absoluta- são os atos atípicos
e ineficazes e podem ser argüidos a qualquer tempo inclusive de ofício pelo
juiz.
Princípio da instrumentalidade
das formas- de acordo com o artigo 563 do CPP nenhum ato será declarado nulo (nulidade
absoluta) se não causar prejuízos para a acusação ou para a defesa. Assim,
mesmo que o ato seja atípico ele não será declarado nulo absolutamente se for
eficaz.
O artigo 564 do CPP, por sua vez,
elenca quais os casos de nulidade.
O artigo 572 do CPP dispõe que as
nulidades descritas no artigo 564, III, “d” e “e”, segunda parte e “g” e “h” e
o inciso IV são causas de nulidade relativa. Isto é, se não forem argüidas a
tempo ou se sua finalidade foi alcançada esses atos, a priori, atípicos, serão
válidos.
Isto não significa que as demais nulidades do artigo 564 do CPP são
consideradas nulidades absolutas pois adotou-se o sistema misto para a
verificação das nulidades (princípio da instrumentalidade das formas-563 CPP- e
sistema legal- artigo 564 do CPP). Por isso, nem toda nulidade do artigo 564 do
CPP em exclusão do artigo 572 do CPP será considerada absoluta, já que atingido
o seu fim será considerada válida.
Artigo 567 do CPP e o princípio
da identidade física do juiz- dispõe o artigo 567 do CPP que no caso de incompetência
relativa do juízo os atos decisórios serão anulados devendo os atos instrutórios
serem aproveitados. Ocorre que com a reforma do CPP em 2008, pela Lei n. 11719
foi incluído no sistema processual penal o princípio da identidade física do
juiz (§2º do artigo 399 do CPP) que aduz que o juiz que instruiu é quem deve
julgar. Desse modo, todos os atos instrutórios devem ser refeitos.
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