sexta-feira, 14 de outubro de 2011

aula sobre nulidade


 Professora Aline Seabra Toschi

Nulidade- é a conseqüência declarada pelo Judiciário de um ato praticado fora das determinações legais e constitucionais.
Um ato pode ser típico (quando segue as determinações legais e constitucionais) e atípico (quando não segue as determinações legais e/ou constitucionais).
O ato, ainda pode ser eficaz (quando atinge seus objetivos e finalidades- tudo de acordo com as normas constitucionais), ou ineficaz (quando não atinge seus objetivos e finalidades).

Nem todo ato atípico terá a declaração de nulidade absoluta, pois se foi eficaz é válido, pode ter, no máximo, a declaração de nulidade relativa.

Nulidade relativa- são os atos atípicos e eficazes e devem ser argüidos a tempo oportuno sob pena de reclusão e somente pelas partes que se sentirem prejudicadas, devendo essas demonstrarem o prejuízo.

Nulidade absoluta- são os atos atípicos e ineficazes e podem ser argüidos a qualquer tempo inclusive de ofício pelo juiz.

Princípio da instrumentalidade das formas- de acordo com o artigo 563 do CPP nenhum ato será declarado nulo (nulidade absoluta) se não causar prejuízos para a acusação ou para a defesa. Assim, mesmo que o ato seja atípico ele não será declarado nulo absolutamente se for eficaz.

O artigo 564 do CPP, por sua vez, elenca quais os casos de nulidade.

O artigo 572 do CPP dispõe que as nulidades descritas no artigo 564, III, “d” e “e”, segunda parte e “g” e “h” e o inciso IV são causas de nulidade relativa. Isto é, se não forem argüidas a tempo ou se sua finalidade foi alcançada esses atos, a priori, atípicos, serão válidos.

Isto não significa que as demais nulidades do artigo 564 do CPP são consideradas nulidades absolutas pois adotou-se o sistema misto para a verificação das nulidades (princípio da instrumentalidade das formas-563 CPP- e sistema legal- artigo 564 do CPP). Por isso, nem toda nulidade do artigo 564 do CPP em exclusão do artigo 572 do CPP será considerada absoluta, já que atingido o seu fim será considerada válida.

Artigo 567 do CPP e o princípio da identidade física do juiz- dispõe o artigo 567 do CPP que no caso de incompetência relativa do juízo os atos decisórios serão anulados devendo os atos instrutórios serem aproveitados. Ocorre que com a reforma do CPP em 2008, pela Lei n. 11719 foi incluído no sistema processual penal o princípio da identidade física do juiz (§2º do artigo 399 do CPP) que aduz que o juiz que instruiu é quem deve julgar. Desse modo, todos os atos instrutórios devem ser refeitos.

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