sexta-feira, 19 de abril de 2013

ADOÇÃO CONSCIENTE





Quem deseja adotar ama antes de tudo. Ama qualquer cor, raça ou problemas. Ama a pessoa humana. Ama a maternidade.

            Cedo ou tarde uma mulher desejará ser mãe. Esse desejo quando aparece é tão forte que, independentemente da gravidez, passa por cima de muitos preconceitos, muda trajetos antes estabelecidos, tudo em nome da maternidade.
            Essa semana, dia 19 de abril, completam 12 meses que vivo a maternidade consciente e desejada de uma menina que não saiu de dentro de mim, mas que me faz sentir plena e feliz como mãe e mulher.
            Isso me faz lembrar de várias propostas recebidas por mim enquanto estava grávida da adoção (essa gravidez é demorada mas vale a pena andar dentro da legalidade, pois traz segurança para a pessoa que adota) de mulheres e pessoas conhecidas que me ofereciam crianças de forma a não passar pelo rito correto e legal  do Juizado da Infância e Juventude e pelo Estatuto da Criança e do adolescente. Não me arrependo de ter seguido o correto, até porque o destino, Deus te reservam boas surpresas.
            Adoção à brasileira e adoção dirigida
            O Estatuto da criança e do adolescente sempre rejeitou a adoção à brasileira e após o ano de 2010 passou a rejeitar de forma expressa a adoção dirigida.
            Adoção à brasileira significa que uma pessoa pega uma criança nascida de outra e registra como sendo sua. Isto é, se dirige a um cartório de Registro de Pessoas naturais com algumas testemunhas e mente afirmando que deu à luz a essa criança em local que não foi possível a emissão do DNV (Declaração de nascido vivo).
            Essa conduta é criminosa e está previsto no artigo 242 do Código Penal, com pena de reclusão de dois a seis anos. E não adianta pensar que com o passar dos anos este fato pode ficar impune, pois a prescrição somente passa a ser contada quando o fato se torna público.
            Adoção dirigida ocorre quando alguém pega uma criança de outrem, com a conveniência e autorização da genitora, fica com ela em guarda e depois pede a adoção.
            Dependendo do tempo que a criança fica com a pessoa que está adotando esta poderá ser retirada desta família e colocada em adoção para outra que está inscrita na fila nacional da adoção, conforme determinação legal e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. A única exceção a esta regra se encontra no artigo 50, § 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, nesse caso as pessoas que desejam adotar devem ter a guarda legal da criança maior de três anos de idade ou adolescente e desde que se comprove laços de afinidade, além dos casos de adoção unilateral ou formulada por parente com o qual a criança ou o adolescente demonstre laços de afinidade.
            Pode-se perguntar: porque a demora em adotar se tantas crianças se encontram em abrigos esperando pela adoção?
            Afirmo que há dois problemas relacionados a esta questão: um legal e outro social.
            O legal implica na revisão do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente que, apesar de afirmar que uma criança somente pode ficar, no máximo, dois anos abrigada, também exige que o juiz somente entregue uma criança a adoção após a destituição do poder familiar e esta somente ocorre após esgotadas todas as tentativas de encontrar os pais, avós, tios e primos e da negativa destes de ficarem com a criança. É claro que passarão mais de dois anos, em regra.
            Se o Estatuto da Criança e do Adolescente fosse modificado a permitir que o juiz entregasse uma criança após a equipe multidisciplinar verificar e afirmar que essa nunca recebeu a visita de nenhum familiar no tempo de abrigamento, várias outras crianças poderiam ser entregues às famílias adotantes e menos crianças estariam em abrigos crescendo e vivenciando o mal de ausência de afeto de uma família. Na grande maioria dos casos, sem essa modificação legal, o juiz fica impossibilitado de agir.
            Com relação ao aspecto social faz-se necessário o afastamento de preconceitos e estigmas estabelecidos: a grande maioria das crianças que estão para a adoção não vem de uma situação de normalidade. Suas genitoras são viciadas em drogas; não querem as crianças em razão do novo companheiro não desejar e a grande maioria das crianças postas a adoção não são brancas, loiras e de olhos azuis. É preciso parar com esse desejo de querer adotar um bebê ou uma criança com essas características, pois a gravidez não lhe garante um filho loiro, branco e de olhos azuis, nem mesmo livre de problemas.

            Mulheres que desejam entregar seus filhos para a adoção

            As mulheres que desejam entregar os seus filhos para a adoção basta procurar o Juizado da Infância e Juventude ou o Conselho Tutelar e não responderá por crime algum. Ao contrário. Essas mulheres recebem acompanhamento e apoio da equipe do Juizado, que respeitará a decisão tomada.
            Quanto mais mulheres fizerem a entrega consciente de seus filhos para a adoção; quanto mais pessoas se negarem a fazer a adoção à brasileira e a dirigida, a fila da adoção andará mais rápido e menos crianças estarão a espera de uma família.

           

Um comentário:

  1. É um gesto muito bonito! E também esclarece a principal questão dessa entrega consciente!

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