Quem deseja adotar ama antes de tudo. Ama qualquer cor, raça ou
problemas. Ama a pessoa humana. Ama a maternidade.
Cedo ou
tarde uma mulher desejará ser mãe. Esse desejo quando aparece é tão forte que,
independentemente da gravidez, passa por cima de muitos preconceitos, muda
trajetos antes estabelecidos, tudo em nome da maternidade.
Essa semana,
dia 19 de abril, completam 12 meses que vivo a maternidade consciente e desejada
de uma menina que não saiu de dentro de mim, mas que me faz sentir plena e
feliz como mãe e mulher.
Isso me faz
lembrar de várias propostas recebidas por mim enquanto estava grávida da adoção
(essa gravidez é demorada mas vale a pena andar dentro da legalidade, pois traz
segurança para a pessoa que adota) de mulheres e pessoas conhecidas que me
ofereciam crianças de forma a não passar pelo rito correto e legal do Juizado da Infância e Juventude e pelo
Estatuto da Criança e do adolescente. Não me arrependo de ter seguido o
correto, até porque o destino, Deus te reservam boas surpresas.
Adoção à brasileira e adoção dirigida
O Estatuto
da criança e do adolescente sempre rejeitou a adoção à brasileira e após o ano
de 2010 passou a rejeitar de forma expressa a adoção dirigida.
Adoção à
brasileira significa que uma pessoa pega uma criança nascida de outra e
registra como sendo sua. Isto é, se dirige a um cartório de Registro de Pessoas
naturais com algumas testemunhas e mente afirmando que deu à luz a essa criança
em local que não foi possível a emissão do DNV (Declaração de nascido vivo).
Essa conduta
é criminosa e está previsto no artigo 242 do Código Penal, com pena de reclusão
de dois a seis anos. E não adianta pensar que com o passar dos anos este fato
pode ficar impune, pois a prescrição somente passa a ser contada quando o fato
se torna público.
Adoção dirigida
ocorre quando alguém pega uma criança de outrem, com a conveniência e
autorização da genitora, fica com ela em guarda e depois pede a adoção.
Dependendo
do tempo que a criança fica com a pessoa que está adotando esta poderá ser
retirada desta família e colocada em adoção para outra que está inscrita na
fila nacional da adoção, conforme determinação legal e regulamentação do
Conselho Nacional de Justiça. A única exceção a esta regra se encontra no
artigo 50, § 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, nesse caso as
pessoas que desejam adotar devem ter a guarda legal da criança maior de três
anos de idade ou adolescente e desde que se comprove laços de afinidade, além
dos casos de adoção unilateral ou formulada por parente com o qual a criança ou
o adolescente demonstre laços de afinidade.
Pode-se
perguntar: porque a demora em adotar se tantas crianças se encontram em abrigos
esperando pela adoção?
Afirmo que
há dois problemas relacionados a esta questão: um legal e outro social.
O legal
implica na revisão do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente que, apesar
de afirmar que uma criança somente pode ficar, no máximo, dois anos abrigada,
também exige que o juiz somente entregue uma criança a adoção após a
destituição do poder familiar e esta somente ocorre após esgotadas todas as
tentativas de encontrar os pais, avós, tios e primos e da negativa destes de
ficarem com a criança. É claro que passarão mais de dois anos, em regra.
Se o
Estatuto da Criança e do Adolescente fosse modificado a permitir que o juiz
entregasse uma criança após a equipe multidisciplinar verificar e afirmar que
essa nunca recebeu a visita de nenhum familiar no tempo de abrigamento, várias
outras crianças poderiam ser entregues às famílias adotantes e menos crianças
estariam em abrigos crescendo e vivenciando o mal de ausência de afeto de uma
família. Na grande maioria dos casos, sem essa modificação legal, o juiz fica
impossibilitado de agir.
Com relação
ao aspecto social faz-se necessário o afastamento de preconceitos e estigmas estabelecidos:
a grande maioria das crianças que estão para a adoção não vem de uma situação
de normalidade. Suas genitoras são viciadas em drogas; não querem as crianças
em razão do novo companheiro não desejar e a grande maioria das crianças postas
a adoção não são brancas, loiras e de olhos azuis. É preciso parar com esse
desejo de querer adotar um bebê ou uma criança com essas características, pois
a gravidez não lhe garante um filho loiro, branco e de olhos azuis, nem mesmo
livre de problemas.
Mulheres que desejam entregar seus filhos
para a adoção
As mulheres
que desejam entregar os seus filhos para a adoção basta procurar o Juizado da
Infância e Juventude ou o Conselho Tutelar e não responderá por crime algum. Ao
contrário. Essas mulheres recebem acompanhamento e apoio da equipe do Juizado,
que respeitará a decisão tomada.
Quanto mais
mulheres fizerem a entrega consciente de seus filhos para a adoção; quanto mais
pessoas se negarem a fazer a adoção à brasileira e a dirigida, a fila da adoção
andará mais rápido e menos crianças estarão a espera de uma família.
É um gesto muito bonito! E também esclarece a principal questão dessa entrega consciente!
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