terça-feira, 17 de setembro de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES NO MENSALÃO

Essa semana o STF termina o julgamento acerca da aceitação do embargos infringentes na ação penal 470 (mensalão). Vamos relembrar o cabimento dos embargos infringentes: De acordo com o parágrafo único do artigo 609 do CPP, quando a decisão não for unânime, prejudicial à defesa, poderão ser opostos embargos infringentes para a revisão da decisão pelo Tribunal.
Como no caso do mensalão trata de uma ação penal originária no STF (em razão da prerrogativa de foro), a Lei que regula os recursos cabíveis perante o STF (no caso) é a Lei nº 8030/90.
Nessa Lei não há dispositivo que garanta o uso dos embargos infringentes perante o STF. Mas, apesar dos embargos infringentes não estarem dispostos na Lei nº 8038/90 há previsão deste mesmo recurso no Regimento Interno do STF, bem como no § único do artigo 609 do CPP (como falado acima).
A grande discussão que se travou no STF diz respeito a não previsão dos embargos infringentes na Lei nº 8038/90 que é Lei posterior ao Regimento Interno do STF e à redação do artigo 609 do CPP.
Assim, mesmo se previsto no CPP e no Regimento Interno do STF como a Lei 8038/90 é posterior e trata, também, dos recursos cabíveis no STF, não previu os embargos infringentes não há que se falar em utilização deste recurso no STF por ausência de previsão legal.
O que se deve perguntar é: Por qual motivo os embargos de declaração são habitualmente manejados no STF se não têm previsão na Lei nº 8038/90? (da mesma forma que os embargos infringentes, os emabrgos de declaração possuem previsão somente no artigo 619 do CPP e no Regimento interno do STF). Por qual motivo o STF aceita os embargos de declaração e não aceita os embargos infringentes se os mesmos estão na mesma condição legal? Casuísmo?

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