quarta-feira, 2 de novembro de 2011

CASO PARA A ANÁLISE DO CONCEITO ANALITICO DE CRIME, CULPABILIDADE E CONCURSO DE PESSOAS.

João, juntamente com seu irmão Pedro e sua namorada Maria subtraíram vários objetos da casa dos patrões de Maria. O fato se deu quando os patrões de Maria viajaram e deixaram a casa na responsabilidade da mesma. Assim, aproveitando-se da situação Maria combinou com João e Pedro para entrarem na casa e pegarem vários eletrodomésticos e jóias. Maria facilitou a entrada dos dois no condominio que entraram na casa sem dificuldade alguma e ficou vigiando a casa para que João e Pedro pegassem os objetos. A maioria dos objetos foram resgatados.

FATO TÍPICO-

conduta-verbo- dolosa? culposa? pretedolosa?comissiva?omissiva?comissiva por omissão?
resultado- consumado? tentado? 
nexo causal- pela teoria da causalidade adequada (eliminação de Thyrén +dolo) e teoria da imputação objetiva (risco permitido ou risco proibido + dolo)
tipicidade- tipicidade material? tipicidade formal? erro de tipo?

ILICITUDE

O fato foi praticado em legítima defesa? estrito cumprimento do dever legal? exercicio regular do direito?estado de necessidade?

CULPABILIDADE

imputabilidade- inimputabilidade (menor de 18 anos?doente mental? embriaguez involuntária e completa?)
consciência da ilicitude- erro de proibição?
exigibilidade de conduta diversa- coação moral irresistível? obediência hierárquica?
 _______________________________________________________________________________

inexigibilidade de conduta diversa- causa supralegal de culpabilidade- não cabimento das excludentes da ilicitude- houve no caso?

CONCURSO DE AGENTES-

Há liame subjetivo entre os agentes?

teoria restritiva-

quem é o autor? (quem praticou o verbo)
quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou)

teoria do domínio do fato-

quem é o autor? (quem tinha o domínio do fato?)
quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou)

















5 comentários:

  1. wagno Felix 4º Período noturno
    FATO TÍPICO:
    A. A conduta foi dolosa com o fundamento no Art. 18, inciso I, primeira parte.Foi comissiva através de uma ação. Tendo o seu resultado consumado.

    B.Teoria da causalidade adequada:
    Se eu retirasse hipoteticamente a subtração dos bens móveis não teria ocorrido o furto, mas os agentes agiram com o dolo e a sim nexo causal.
    Teoria da imputação objetiva:
    A nexo causal, pois carteriza por um risco socialmente proibido e houve o dolo pelos agentes.

    C.A tipicidade é material e formal.
    Formal,pois a conduta esta prevista em lei
    Art.155 do C.P.
    Material, pois lesionou o bem jurídico penal o patrimônio não podendo alegar o princípio da insignificância ou da bagatela.
    D. Não pode alegar erro de tipo, pois não errou sobre um elemento constitutivo do tipo.

    ILICÍTUDE:
    A conduta dos agentes são ilícitas.
    Eles não poderia alegar que furtaram para repelir injusta agressão atual e eminente (Leg. defesa),ou para salvar-se de perigo atual(Est. Necessidade),não pode alegar que é um dever legal escrito(Estrito cum. do dever legal), e nem mesmo alegar que estava exercitando um direito seu de furtar(Exer. Regular D.)

    DA CULPABILIDADE
    A.Imputabilidade:
    *Como no caso não se fala sobre a idade presume-se que são maiores de 18 anos, ou seja são imputáveis conforme Art.27 do C.P.
    * Não a dados que os agentes são doentes mentais.
    *Não posso falar que eles estavam embriagados involuntariamente ou por completo.
    *Não posso falar que praticaram por emoção e paixão (patológica).

    B.consciência da ilicitude:
    Eles tinham consciência da ilicitude, não podia alegar que se furtasse eletrodomésticos e jóias eram proibido. Com fundamento Art.155 do C.P.

    c. Exigibilidade de conduta diversa:
    O estado podia exigir outra conduta dos agentes, pois não podiam alegar que agiu por coação moral irresistível e obediência hierarquica portanto são culpáveis.

    Concurso de agentes:
    A. sim, pois o Liame Subjetivo é o acordo anterior a prática do crime pelas partes.
    B.Pela teoria restritiva o autor é João e Pedro e o Partícipi é Maria.
    C. Pela teoria do domínio do fato o autor é Maria,João e Pedro.E o Partícipi não tem....

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  2. Breno Rodrigues 4º Período noturno
    FATO TÍPICO:
    A. A conduta e dolosa com o fundamento no Art. 18, inciso I, primeira parte.Foi comissiva através de uma ação. Tendo o seu resultado consumado.

    B.Teoria da causalidade adequada:
    Se eu retirasse hipoteticamente a subtração dos bens móveis não teria ocorrido o furto, mas os agentes agiram com o dolo e a sim nexo causal.
    Teoria da imputação objetiva:
    A nexo causal, pois carteriza por um risco socialmente proibido e houve o dolo pelos agentes.

    C.A tipicidade é material e formal.
    Formal,pois a conduta esta prevista em lei
    Art.155 do C.P.
    Material, pois lesionou o bem jurídico penal o patrimônio não podendo alegar o princípio da insignificância ou da bagatela.
    D. Não pode alegar erro de tipo, pois não errou sobre um elemento constitutivo do tipo.

    ILICÍTUDE:
    A conduta dos agentes são ilícitas.
    Eles não poderia alegar que furtaram para repelir injusta agressão atual e eminente (Leg. defesa),ou para salvar-se de perigo atual(Est. Necessidade),não pode alegar que é um dever legal escrito(Estrito cum. do dever legal), e nem mesmo alegar que estava exercitando um direito seu de furtar(Exer. Regular D.)

    DA CULPABILIDADE
    A.Imputabilidade:
    *Como no caso não se fala sobre a idade presume-se que são maiores de 18 anos, ou seja são imputáveis conforme Art.27 do C.P.
    * Não a dados que os agentes são doentes mentais.
    *Não posso falar que eles estavam embriagados involuntariamente ou por completo.
    *Não posso falar que praticaram por emoção e paixão (patológica).

    B.consciência da ilicitude:
    Eles tinham consciência da ilicitude, não podia alegar que se furtasse eletrodomésticos e jóias eram proibido. Com fundamento Art.155 do C.P.

    c. Exigibilidade de conduta diversa:
    O estado podia exigir outra conduta dos agentes, pois não podiam alegar que agiu por coação moral irresistível e obediência hierarquica portanto são culpáveis.

    Concurso de agentes:
    A. sim, pois o Liame Subjetivo é o acordo anterior a prática do crime pelas partes.
    B.Pela teoria restritiva o autor é João e Pedro e o Partícipi é Maria.
    C. Pela teoria do domínio do fato o autor é Maria,João e Pedro.pois o partícipipante não tem participante.

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  3. engraçado o segundo ficou igual o primeiro até nas colocações das palavras, pontuações e nos asteriscos.

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  4. CASO PARA A ANÁLISE DO CONCEITO ANALITICO DE CRIME, CULPABILIDADE E CONCURSO DE PESSOAS.

    João, juntamente com seu irmão Pedro e sua namorada Maria subtraíram vários objetos da casa dos patrões de Maria. O fato se deu quando os patrões de Maria viajaram e deixaram a casa na responsabilidade da mesma. Assim, aproveitando-se da situação Maria combinou com João e Pedro para entrarem na casa e pegarem vários eletrodomésticos e joias. Maria facilitou a entrada dos dois no condomínio que entraram na casa sem dificuldade alguma e ficou vigiando a casa para que João e Pedro pegassem os objetos. A maioria dos objetos foram resgatados.

    A análise segundo o conceito tripartido envolve a análise do fato típico, da ilicitude e da culpabilidade.

    1º passo: o fato típico

    FATO TÍPICO-

    conduta-verbo- dolosa? culposa? pretedolosa?comissiva?omissiva?comissiva por omissão?
    resultado- consumado? tentado?
    nexo causal- pela teoria da causalidade adequada (eliminação de Thyrén +dolo) e teoria da imputação objetiva (risco permitido ou risco proibido + dolo)
    tipicidade- tipicidade material? tipicidade formal? erro de tipo?

    Conduta: (verbo) subtrair (art. 155/CP) foi uma conduta dolosa (assumiram o risco) (art. 18, I/CP). [Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;] e comissiva, pois os agentes direcionaram a sua conduta a uma finalidade ilícita.
    Resultado: o resultado foi consumado, pois a maioria dos objetos (jóias e eletrodomésticos) foi resgatada. [Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;].
    Nexo causal:
    1) teoria da causalidade adequada (eliminação hipotética da conduta + dolo)
    Se a conduta do agente não ocorresse certamente não aconteceria o resultado: subtração dos objetos. Portanto há uma relação (nexo causal) entre a conduta e o resultado pelo dolo dos agentes.

    2) teoria da imputação objetiva (risco proibido ou risco permitido + dolo)
    A ação dos agentes é um risco proibido. Agiram com dolo.

    Tipicidade (formal, material ou erro de tipo?)
    Formal: Furto [Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.]
    Material: Não podem alegar: o princípio da bagatela ou o princípio da insignificância, pois lesionaram o bem jurídico penal.

    Erro de tipo? Não podem alegar erro de tipo [Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei] pois agiram conscientemente.


    2º passo
    ILICITUDE (art. 23/CP)

    O fato foi praticado em legítima defesa? estrito cumprimento do dever legal? exercicio regular do direito?estado de necessidade?

    Exclusão de ilicitude
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    Não podem alegar excludente de ilicitude conforme o art. 23/CP pois
    I – não podem alegar estado de necessidade pois não praticaram a conduta para se livrar de um perigo atual;
    II – Também não podem alegar legítima defesa, pois este não foi o caso.
    III – Não podem alegar estrito cumprimento do dever legal, pois não há previsão legal para subtrair nessa condição.
    IV - exercício regular do direito, não podem alegar argumentando regular um direito seus.
    Por tudo isso não podem alegar a excludente de ilicitude, conforme o art. 23/CP.

    continua...

    Diony H. Dias

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  5. 3º passo
    CULPABILIDADE

    imputabilidade- inimputabilidade (menor de 18 anos? doente mental? embriaguez involuntária e completa?)
    consciência da ilicitude- erro de proibição?
    exigibilidade de conduta diversa- coação moral irresistível? obediência hierárquica?
    inexigibilidade de conduta diversa- causa supralegal de culpabilidade- não cabimento das excludentes da ilicitude- houve no caso?

    a) quanto à imputabilidade
    DA IMPUTABILIDADE PENAL
    São considerados Inimputáveis:

    Doença mental
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Menores de dezoito anos
    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
    Emoção e paixão
    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    Portanto, não pode alegar serem inimputáveis, pois o caso não diz que são menores de 18 anos (art. 27/CP), doentes mentais (art. 26/CP) ou agiram em estado de embriaguez ou por emoção e paixão (art. 28/CP), conforme registrados no Código penal supracitado.
    b) consciência da ilicitude (erro de proibição) – Não podem alegar erro de proibição. Sobre o Erro sobre a ilicitude do fato o Art. 21 do CP diz: - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    c) exigibilidade de conduta diversa – não podem alegar, pois não agiram sob coação moral irresistível, nem mesmo por obediência hierárquica. Sobre a Coação irresistível e obediência hierárquica o código penal define no Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
    d) inexigibilidade de conduta diversa- causa supralegal de culpabilidade- não cabimento das excludentes da ilicitude- houve no caso? Os agentes não podem alegar a inexigibilidade de conduta diversa, pois além de não estarem presentes causas que excluem a ilicitude, o Estado poderia exigir outra conduta.

    4º passo
    CONCURSO DE AGENTES

    Há liame subjetivo entre os agentes?
    teoria restritiva-
    quem é o autor? (quem praticou o verbo)
    quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou)
    teoria do domínio do fato-
    quem é o autor? (quem tinha o domínio do fato?)
    quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou)

    Há liame subjetivo entre os agentes? Sim, por isso há o concurso de agentes.


    Segundo a teoria restritiva
    quem é o autor? (quem praticou o verbo) João e Pedro
    quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou) Marida

    teoria do domínio do fato
    quem é o autor? (quem tinha o domínio do fato?) Maria, João e Pedro
    quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou) não há.
    Segundo a teoria do domínio do fato, Maria, João e Pedro são co-autores, pois todos tinham o domínio do fato e poderiam evita-lo.

    Diony H. Dias

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