João, juntamente com seu irmão Pedro e sua namorada Maria subtraíram vários objetos da casa dos patrões de Maria. O fato se deu quando os patrões de Maria viajaram e deixaram a casa na responsabilidade da mesma. Assim, aproveitando-se da situação Maria combinou com João e Pedro para entrarem na casa e pegarem vários eletrodomésticos e jóias. Maria facilitou a entrada dos dois no condominio que entraram na casa sem dificuldade alguma e ficou vigiando a casa para que João e Pedro pegassem os objetos. A maioria dos objetos foram resgatados.
FATO TÍPICO-
conduta-verbo- dolosa? culposa? pretedolosa?comissiva?omissiva?comissiva por omissão?
resultado- consumado? tentado?
nexo causal- pela teoria da causalidade adequada (eliminação de Thyrén +dolo) e teoria da imputação objetiva (risco permitido ou risco proibido + dolo)
tipicidade- tipicidade material? tipicidade formal? erro de tipo?
ILICITUDE
O fato foi praticado em legítima defesa? estrito cumprimento do dever legal? exercicio regular do direito?estado de necessidade?
CULPABILIDADE
imputabilidade- inimputabilidade (menor de 18 anos?doente mental? embriaguez involuntária e completa?)
consciência da ilicitude- erro de proibição?
exigibilidade de conduta diversa- coação moral irresistível? obediência hierárquica?
_______________________________________________________________________________
inexigibilidade de conduta diversa- causa supralegal de culpabilidade- não cabimento das excludentes da ilicitude- houve no caso?
CONCURSO DE AGENTES-
Há liame subjetivo entre os agentes?
teoria restritiva-
quem é o autor? (quem praticou o verbo)
quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou)
teoria do domínio do fato-
quem é o autor? (quem tinha o domínio do fato?)
quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou)
CONCURSO DE AGENTES-
Há liame subjetivo entre os agentes?
teoria restritiva-
quem é o autor? (quem praticou o verbo)
quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou)
teoria do domínio do fato-
quem é o autor? (quem tinha o domínio do fato?)
quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou)
wagno Felix 4º Período noturno
ResponderExcluirFATO TÍPICO:
A. A conduta foi dolosa com o fundamento no Art. 18, inciso I, primeira parte.Foi comissiva através de uma ação. Tendo o seu resultado consumado.
B.Teoria da causalidade adequada:
Se eu retirasse hipoteticamente a subtração dos bens móveis não teria ocorrido o furto, mas os agentes agiram com o dolo e a sim nexo causal.
Teoria da imputação objetiva:
A nexo causal, pois carteriza por um risco socialmente proibido e houve o dolo pelos agentes.
C.A tipicidade é material e formal.
Formal,pois a conduta esta prevista em lei
Art.155 do C.P.
Material, pois lesionou o bem jurídico penal o patrimônio não podendo alegar o princípio da insignificância ou da bagatela.
D. Não pode alegar erro de tipo, pois não errou sobre um elemento constitutivo do tipo.
ILICÍTUDE:
A conduta dos agentes são ilícitas.
Eles não poderia alegar que furtaram para repelir injusta agressão atual e eminente (Leg. defesa),ou para salvar-se de perigo atual(Est. Necessidade),não pode alegar que é um dever legal escrito(Estrito cum. do dever legal), e nem mesmo alegar que estava exercitando um direito seu de furtar(Exer. Regular D.)
DA CULPABILIDADE
A.Imputabilidade:
*Como no caso não se fala sobre a idade presume-se que são maiores de 18 anos, ou seja são imputáveis conforme Art.27 do C.P.
* Não a dados que os agentes são doentes mentais.
*Não posso falar que eles estavam embriagados involuntariamente ou por completo.
*Não posso falar que praticaram por emoção e paixão (patológica).
B.consciência da ilicitude:
Eles tinham consciência da ilicitude, não podia alegar que se furtasse eletrodomésticos e jóias eram proibido. Com fundamento Art.155 do C.P.
c. Exigibilidade de conduta diversa:
O estado podia exigir outra conduta dos agentes, pois não podiam alegar que agiu por coação moral irresistível e obediência hierarquica portanto são culpáveis.
Concurso de agentes:
A. sim, pois o Liame Subjetivo é o acordo anterior a prática do crime pelas partes.
B.Pela teoria restritiva o autor é João e Pedro e o Partícipi é Maria.
C. Pela teoria do domínio do fato o autor é Maria,João e Pedro.E o Partícipi não tem....
Breno Rodrigues 4º Período noturno
ResponderExcluirFATO TÍPICO:
A. A conduta e dolosa com o fundamento no Art. 18, inciso I, primeira parte.Foi comissiva através de uma ação. Tendo o seu resultado consumado.
B.Teoria da causalidade adequada:
Se eu retirasse hipoteticamente a subtração dos bens móveis não teria ocorrido o furto, mas os agentes agiram com o dolo e a sim nexo causal.
Teoria da imputação objetiva:
A nexo causal, pois carteriza por um risco socialmente proibido e houve o dolo pelos agentes.
C.A tipicidade é material e formal.
Formal,pois a conduta esta prevista em lei
Art.155 do C.P.
Material, pois lesionou o bem jurídico penal o patrimônio não podendo alegar o princípio da insignificância ou da bagatela.
D. Não pode alegar erro de tipo, pois não errou sobre um elemento constitutivo do tipo.
ILICÍTUDE:
A conduta dos agentes são ilícitas.
Eles não poderia alegar que furtaram para repelir injusta agressão atual e eminente (Leg. defesa),ou para salvar-se de perigo atual(Est. Necessidade),não pode alegar que é um dever legal escrito(Estrito cum. do dever legal), e nem mesmo alegar que estava exercitando um direito seu de furtar(Exer. Regular D.)
DA CULPABILIDADE
A.Imputabilidade:
*Como no caso não se fala sobre a idade presume-se que são maiores de 18 anos, ou seja são imputáveis conforme Art.27 do C.P.
* Não a dados que os agentes são doentes mentais.
*Não posso falar que eles estavam embriagados involuntariamente ou por completo.
*Não posso falar que praticaram por emoção e paixão (patológica).
B.consciência da ilicitude:
Eles tinham consciência da ilicitude, não podia alegar que se furtasse eletrodomésticos e jóias eram proibido. Com fundamento Art.155 do C.P.
c. Exigibilidade de conduta diversa:
O estado podia exigir outra conduta dos agentes, pois não podiam alegar que agiu por coação moral irresistível e obediência hierarquica portanto são culpáveis.
Concurso de agentes:
A. sim, pois o Liame Subjetivo é o acordo anterior a prática do crime pelas partes.
B.Pela teoria restritiva o autor é João e Pedro e o Partícipi é Maria.
C. Pela teoria do domínio do fato o autor é Maria,João e Pedro.pois o partícipipante não tem participante.
engraçado o segundo ficou igual o primeiro até nas colocações das palavras, pontuações e nos asteriscos.
ResponderExcluirCASO PARA A ANÁLISE DO CONCEITO ANALITICO DE CRIME, CULPABILIDADE E CONCURSO DE PESSOAS.
ResponderExcluirJoão, juntamente com seu irmão Pedro e sua namorada Maria subtraíram vários objetos da casa dos patrões de Maria. O fato se deu quando os patrões de Maria viajaram e deixaram a casa na responsabilidade da mesma. Assim, aproveitando-se da situação Maria combinou com João e Pedro para entrarem na casa e pegarem vários eletrodomésticos e joias. Maria facilitou a entrada dos dois no condomínio que entraram na casa sem dificuldade alguma e ficou vigiando a casa para que João e Pedro pegassem os objetos. A maioria dos objetos foram resgatados.
A análise segundo o conceito tripartido envolve a análise do fato típico, da ilicitude e da culpabilidade.
1º passo: o fato típico
FATO TÍPICO-
conduta-verbo- dolosa? culposa? pretedolosa?comissiva?omissiva?comissiva por omissão?
resultado- consumado? tentado?
nexo causal- pela teoria da causalidade adequada (eliminação de Thyrén +dolo) e teoria da imputação objetiva (risco permitido ou risco proibido + dolo)
tipicidade- tipicidade material? tipicidade formal? erro de tipo?
Conduta: (verbo) subtrair (art. 155/CP) foi uma conduta dolosa (assumiram o risco) (art. 18, I/CP). [Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;] e comissiva, pois os agentes direcionaram a sua conduta a uma finalidade ilícita.
Resultado: o resultado foi consumado, pois a maioria dos objetos (jóias e eletrodomésticos) foi resgatada. [Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;].
Nexo causal:
1) teoria da causalidade adequada (eliminação hipotética da conduta + dolo)
Se a conduta do agente não ocorresse certamente não aconteceria o resultado: subtração dos objetos. Portanto há uma relação (nexo causal) entre a conduta e o resultado pelo dolo dos agentes.
2) teoria da imputação objetiva (risco proibido ou risco permitido + dolo)
A ação dos agentes é um risco proibido. Agiram com dolo.
Tipicidade (formal, material ou erro de tipo?)
Formal: Furto [Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.]
Material: Não podem alegar: o princípio da bagatela ou o princípio da insignificância, pois lesionaram o bem jurídico penal.
Erro de tipo? Não podem alegar erro de tipo [Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei] pois agiram conscientemente.
2º passo
ILICITUDE (art. 23/CP)
O fato foi praticado em legítima defesa? estrito cumprimento do dever legal? exercicio regular do direito?estado de necessidade?
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Não podem alegar excludente de ilicitude conforme o art. 23/CP pois
I – não podem alegar estado de necessidade pois não praticaram a conduta para se livrar de um perigo atual;
II – Também não podem alegar legítima defesa, pois este não foi o caso.
III – Não podem alegar estrito cumprimento do dever legal, pois não há previsão legal para subtrair nessa condição.
IV - exercício regular do direito, não podem alegar argumentando regular um direito seus.
Por tudo isso não podem alegar a excludente de ilicitude, conforme o art. 23/CP.
continua...
Diony H. Dias
3º passo
ResponderExcluirCULPABILIDADE
imputabilidade- inimputabilidade (menor de 18 anos? doente mental? embriaguez involuntária e completa?)
consciência da ilicitude- erro de proibição?
exigibilidade de conduta diversa- coação moral irresistível? obediência hierárquica?
inexigibilidade de conduta diversa- causa supralegal de culpabilidade- não cabimento das excludentes da ilicitude- houve no caso?
a) quanto à imputabilidade
DA IMPUTABILIDADE PENAL
São considerados Inimputáveis:
Doença mental
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Portanto, não pode alegar serem inimputáveis, pois o caso não diz que são menores de 18 anos (art. 27/CP), doentes mentais (art. 26/CP) ou agiram em estado de embriaguez ou por emoção e paixão (art. 28/CP), conforme registrados no Código penal supracitado.
b) consciência da ilicitude (erro de proibição) – Não podem alegar erro de proibição. Sobre o Erro sobre a ilicitude do fato o Art. 21 do CP diz: - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
c) exigibilidade de conduta diversa – não podem alegar, pois não agiram sob coação moral irresistível, nem mesmo por obediência hierárquica. Sobre a Coação irresistível e obediência hierárquica o código penal define no Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
d) inexigibilidade de conduta diversa- causa supralegal de culpabilidade- não cabimento das excludentes da ilicitude- houve no caso? Os agentes não podem alegar a inexigibilidade de conduta diversa, pois além de não estarem presentes causas que excluem a ilicitude, o Estado poderia exigir outra conduta.
4º passo
CONCURSO DE AGENTES
Há liame subjetivo entre os agentes?
teoria restritiva-
quem é o autor? (quem praticou o verbo)
quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou)
teoria do domínio do fato-
quem é o autor? (quem tinha o domínio do fato?)
quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou)
Há liame subjetivo entre os agentes? Sim, por isso há o concurso de agentes.
Segundo a teoria restritiva
quem é o autor? (quem praticou o verbo) João e Pedro
quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou) Marida
teoria do domínio do fato
quem é o autor? (quem tinha o domínio do fato?) Maria, João e Pedro
quem é o partícipe? (quem instigou, induziu ou auxiliou) não há.
Segundo a teoria do domínio do fato, Maria, João e Pedro são co-autores, pois todos tinham o domínio do fato e poderiam evita-lo.
Diony H. Dias